Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTAS DOS ARTS. 80 E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO
INCIDÊNCIA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão.
- O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de
embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no
§ 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se
encontra configurado o caráter manifestamente protelatório,
requisito indispensável à imposição da sanção (EDcl no AgInt no
AREsp 2.197.043/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023).
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTAS DOS ARTS. 80 E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO
INCIDÊNCIA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão.
2. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de
embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no
§ 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se
encontra configurado o caráter manifestamente protelatório,
requisito indispensável à imposição da sanção (EDcl no AgInt no
AREsp 2.197.043/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023).
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MERO INCONFORMISMO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA)
STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1804269>>-MT,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2197043>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.