Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MARCO CIVIL DA INTERNET.
APLICAÇÃO A FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ).
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o entendimento desta Corte, "a regra a ser utilizada para
a resolução de controvérsias deve levar em consideração o momento
de ocorrência do ato lesivo ou, em outras palavras, quando foram
publicados os conteúdos infringentes: (i) para fatos ocorridos antes
da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, deve ser obedecida
a jurisprudência desta corte; (ii) após a entrada em vigor da Lei
12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade solidária do
provedor de aplicação, por força do art. 19 do Marco Civil da
Internet, é o momento da notificação judicial que ordena a retirada
de determinado conteúdo da internet" (REsp 1.642.997/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
de 15/09/2017).
- Na hipótese, foi consignado pelo Tribunal de origem que os fatos
analisados seriam anteriores à vigência da Lei 12.965/2014. Desse
modo, nos termos da jurisprudência do STJ, os dispositivos do
referido diploma legal não devem incidir sobre os acontecimentos
analisados.
- A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei. Precedentes.
- Consoante a Súmula 283/STF, "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MARCO CIVIL DA INTERNET.
APLICAÇÃO A FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ).
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte, "a regra a ser utilizada para
a resolução de controvérsias deve levar em consideração o momento
de ocorrência do ato lesivo ou, em outras palavras, quando foram
publicados os conteúdos infringentes: (i) para fatos ocorridos antes
da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, deve ser obedecida
a jurisprudência desta corte; (ii) após a entrada em vigor da Lei
12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade solidária do
provedor de aplicação, por força do art. 19 do Marco Civil da
Internet, é o momento da notificação judicial que ordena a retirada
de determinado conteúdo da internet" (REsp 1.642.997/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
de 15/09/2017).
2. Na hipótese, foi consignado pelo Tribunal de origem que os fatos
analisados seriam anteriores à vigência da Lei 12.965/2014. Desse
modo, nos termos da jurisprudência do STJ, os dispositivos do
referido diploma legal não devem incidir sobre os acontecimentos
analisados.
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei. Precedentes.
4. Consoante a Súmula 283/STF, "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MARCO CIVIL DA INTERNET - APLICAÇÃO A FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA)
STJ - <<REsp 1642997>>-RJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<REsp 1639314>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
***** INTER-14 MARCO CIVIL DA INTERNET
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.