Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. RESULTADO MORTE. ARTS. 944 E 948, II, DO CÓDIGO
CIVIL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. ADSTRIÇÃO AO
PREJUÍZO SOFRIDO. COMPENSATIO LUCRI CUM DAMNO. PENSÃO VITALÍCIA DO
ESTADO. STATUS QUO ANTE PRESERVADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de
forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação
judicial.
- A indenização prevista no art. 948, II, do Código Civil visa a
ressarcir o desfalque patrimonial decorrente de ato ilícito com
resultado morte. Se o percebimento de pensão estatutária retoma o
status quo ante, não há o que ser reparado a título de prestação de
alimentos.
- Hipótese em que o recorrido foi apenado por sua conduta na esfera
penal, com a pena mínima, porque reconhecida a culpa concorrente da
vítima. Foi também condenado, nestes autos, ao pagamento de
indenização por dano moral à recorrente, além da indenização a que
já fora condenado em favor dos pais da vítima em ação de indenização
anterior.
- Relevante, ainda, a circunstância de que autora, jovem
companheira do falecido, viveu durante curtíssimo período com a
vítima, e já recebe há mais de década a pensão estatutária
decorrente da morte de seu companheiro.
- Assim, tendo em vista a concorrência de culpas reconhecida tanto
na instância penal como no acórdão recorrido, o que inegavelmente
teria de ser considerado na fixação de qualquer pensão
indenizatória, somado à circunstância de que parte da renda familiar
seria consumida pelas necessidades do próprio falecido, a imposição
do pagamento de uma segunda pensão alimentícia, esta com caráter
indenizatório, a cargo do réu, careceria de base fático-jurídica
(real diminuição da renda familiar decorrente do óbito), ensejando
enriquecimento sem causa da autora.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. RESULTADO MORTE. ARTS. 944 E 948, II, DO CÓDIGO
CIVIL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. ADSTRIÇÃO AO
PREJUÍZO SOFRIDO. COMPENSATIO LUCRI CUM DAMNO. PENSÃO VITALÍCIA DO
ESTADO. STATUS QUO ANTE PRESERVADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de
forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação
judicial.
2. A indenização prevista no art. 948, II, do Código Civil visa a
ressarcir o desfalque patrimonial decorrente de ato ilícito com
resultado morte. Se o percebimento de pensão estatutária retoma o
status quo ante, não há o que ser reparado a título de prestação de
alimentos.
3. Hipótese em que o recorrido foi apenado por sua conduta na esfera
penal, com a pena mínima, porque reconhecida a culpa concorrente da
vítima. Foi também condenado, nestes autos, ao pagamento de
indenização por dano moral à recorrente, além da indenização a que
já fora condenado em favor dos pais da vítima em ação de indenização
anterior.
4. Relevante, ainda, a circunstância de que autora, jovem
companheira do falecido, viveu durante curtíssimo período com a
vítima, e já recebe há mais de década a pensão estatutária
decorrente da morte de seu companheiro.
5. Assim, tendo em vista a concorrência de culpas reconhecida tanto
na instância penal como no acórdão recorrido, o que inegavelmente
teria de ser considerado na fixação de qualquer pensão
indenizatória, somado à circunstância de que parte da renda familiar
seria consumida pelas necessidades do próprio falecido, a imposição
do pagamento de uma segunda pensão alimentícia, esta com caráter
indenizatório, a cargo do réu, careceria de base fático-jurídica
(real diminuição da renda familiar decorrente do óbito), ensejando
enriquecimento sem causa da autora.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro
Raul Araújo negando provimento ao recurso especial de SERAFINA DA
SILVA CARNEIRO NETA, por fundamentos diversos, e o voto do Ministro
João Otávio de Noronha, acompanhando a relatora, acrescentando os
fundamento do Ministro Raul Araújo, e o voto da relatora
incorporando os fundamentos do voto-vista do Ministro Raul Araújo, e
o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando o voto
divergente do Ministro Marco Buzzi, por maioria, negar provimento ao
recurso especial de SERAFINA DA SILVA CARNEIRO NETA, nos termos do
voto da relatora. Vencidos os Ministros Marco Buzzi e Antonio Carlos
Ferreira, que davam provimento ao recurso especial.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente)
(voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACIDENTE DE TRÂNSITO - PENSÃO INDENIZATÓRIA - DANO MATERIAL -
PREJUÍZO EFETIVAMENTE OCORRIDO)
STJ - <<REsp 240441>>-MG
(PENSÃO INDENIZATÓRIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CUMULATIVIDADE)
STJ - <<REsp 1125195>>-MT, <<AgRg no REsp 1092129>>-PR,
<<REsp 675147>>-RJ, <<REsp 604758>>-RS,
{{REsp 1731099}}-MG
(ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DANOS HIPOTÉTICOS)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 790903>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1295388>>-SP
(ACIDENTE DE TRÂNSITO - VALOR DO PENSIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1989982>>-CE
(CONSIDERAÇÕES - PENSÃO POR MORTE - INSS - DIREITO DE REGRESSO)
STJ - <<REsp 1431150>>-RS
(VOTO VENCIDO - PENSÃO INDENIZATÓRIA - PENSÃO POR MORTE -
CUMULATIVIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2039967>>-SC,
<<AgInt no REsp 1301184>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1726601>>-RS,
<<AgInt no REsp 1826414>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2061774>>-PR,
<<AgInt no REsp 1949257>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1346821>>-CE,
<<AgRg no REsp 1296871>>-RO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00786 ART:00944 ART:00948 INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00040 PAR:00007
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000229
- LEG:FED EMC:000041 ANO:2003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1392730 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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