STJ — 1392730

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2024-03-05Data da publicação: 2024-04-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e83cb94bdd0f32b23ace11d424cc8018792debe9160c96106287d8f3d367bdf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868464
Número de registro na fonte
201302178577
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1392730 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5e83cb94bdd0f32b23ace11d424cc8018792debe9160c96106287d8f3d367bdf. SHA-256 do comentário: 612fee93ae94eb8ef73c8a5f613f83069a3ccb2fd9b73b5295e4bd866fa33c62.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.392.730 do STJ: reparação de danos

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A indenização prevista no art. 948, II, do Código Civil visa a ressarcir o desfalque patrimonial decorrente de ato ilícito com resultado morte. Se o percebimento de pensão estatutária retoma o status quo ante, não há o que ser reparado a título de prestação de alimentos. 3. Hipótese em que o recorrido foi apenado por sua conduta na esfera penal, com a pena mínima, porque reconhecida a culpa concorrente da vítima. Foi também condenado, nestes autos, ao pagamento de indenização por dano moral à recorrente, além da indenização a que já fora condenado em favor dos pais da vítima em ação de indenização anterior. 4. Relevante, ainda, a circunstância de que autora, jovem companheira do falecido, viveu durante curtíssimo período com a vítima, e já recebe há mais de década a pensão estatutária decorrente da morte de seu companheiro. 5. Assim, tendo em vista a concorrência de culpas reconhecida tanto na instância penal como no acórdão recorrido, o que inegavelmente teria de ser considerado na fixação de qualquer pensão indenizatória, somado à circunstância de que parte da renda familiar seria consumida pelas necessidades do próprio falecido, a imposição do pagamento de uma segunda pensão alimentícia, esta com caráter indenizatório, a cargo do réu, careceria de base fático-jurídica (real diminuição da renda familiar decorrente do óbito), ensejando enriquecimento sem causa da autora. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868464, publicado pelo tribunal em 5 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.392.730 do STJ: reparação de danos · A fundamentação do REsp 1.392.730, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: danos, reparacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 618b362ec5437197a9330a7a14044c551a0661b592ebc91119aa767ce3494d14
  • Registro documental: 5e83cb94bdd0f32b23ace11d424cc8018792debe9160c96106287d8f3d367bdf
  • Campo documental: /ementa

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Art. 948 do CC: indenização em caso de morte

Referência ao dispositivo citado na fonte

O dispositivo diz que, no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, em dois núcleos. O primeiro é o pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família. O segundo é a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Essa segunda parcela é a pensão que ampara quem dependia financeiramente de quem faleceu.

Trecho de Art. 948 do CC: indenização em caso de morte · As duas parcelas expressas no art. 948 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: indenizacao, morte, reparacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 33492b9aa8f40967bfaf4e780363ddda497b4c1791f9ab6cae86bf2b6c0bb1f1
  • Registro documental: 5e83cb94bdd0f32b23ace11d424cc8018792debe9160c96106287d8f3d367bdf
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.993.187 do STJ: acidente automobilístico

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a composição extrajudicial firmada entre as partes obsta ou não a pretensão de complementação da verba em juízo sob a alegação de dano superveniente não previsto na transação. 3. A quitação plena e geral em relação à indenização relativa à acidente automobilístico deve ser interpretada restritivamente, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e já percebida ao seu tempo, desde que não demonstrada eventual desvantagem excessiva no negócio. 4. No caso, diferentemente do que atestado pelas instâncias ordinárias, o recorrente comprovou seu interesse jurídico à suplementação da verba indenizatória por alegar fatos supervenientes ao acordo, que desafiam análise judicial por meio da regular instrução probatória. 5. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 6. Recurso Especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000825042, publicado pelo tribunal em 13 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.993.187 do STJ: acidente automobilístico · A fundamentação do REsp 1.993.187, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acidente, automobilistico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4a97a0fd80ab5ba823deae219378bb2eb11100762eea56f35728b4f986cf7c87
  • Registro documental: 5e83cb94bdd0f32b23ace11d424cc8018792debe9160c96106287d8f3d367bdf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESULTADO MORTE. ARTS. 944 E 948, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. ADSTRIÇÃO AO PREJUÍZO SOFRIDO. COMPENSATIO LUCRI CUM DAMNO. PENSÃO VITALÍCIA DO ESTADO. STATUS QUO ANTE PRESERVADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
  2. A indenização prevista no art. 948, II, do Código Civil visa a ressarcir o desfalque patrimonial decorrente de ato ilícito com resultado morte. Se o percebimento de pensão estatutária retoma o status quo ante, não há o que ser reparado a título de prestação de alimentos.
  3. Hipótese em que o recorrido foi apenado por sua conduta na esfera penal, com a pena mínima, porque reconhecida a culpa concorrente da vítima. Foi também condenado, nestes autos, ao pagamento de indenização por dano moral à recorrente, além da indenização a que já fora condenado em favor dos pais da vítima em ação de indenização anterior.
  4. Relevante, ainda, a circunstância de que autora, jovem companheira do falecido, viveu durante curtíssimo período com a vítima, e já recebe há mais de década a pensão estatutária decorrente da morte de seu companheiro.
  5. Assim, tendo em vista a concorrência de culpas reconhecida tanto na instância penal como no acórdão recorrido, o que inegavelmente teria de ser considerado na fixação de qualquer pensão indenizatória, somado à circunstância de que parte da renda familiar seria consumida pelas necessidades do próprio falecido, a imposição do pagamento de uma segunda pensão alimentícia, esta com caráter indenizatório, a cargo do réu, careceria de base fático-jurídica (real diminuição da renda familiar decorrente do óbito), ensejando enriquecimento sem causa da autora.
  6. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESULTADO MORTE. ARTS. 944 E 948, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. ADSTRIÇÃO AO PREJUÍZO SOFRIDO. COMPENSATIO LUCRI CUM DAMNO. PENSÃO VITALÍCIA DO ESTADO. STATUS QUO ANTE PRESERVADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A indenização prevista no art. 948, II, do Código Civil visa a ressarcir o desfalque patrimonial decorrente de ato ilícito com resultado morte. Se o percebimento de pensão estatutária retoma o status quo ante, não há o que ser reparado a título de prestação de alimentos. 3. Hipótese em que o recorrido foi apenado por sua conduta na esfera penal, com a pena mínima, porque reconhecida a culpa concorrente da vítima. Foi também condenado, nestes autos, ao pagamento de indenização por dano moral à recorrente, além da indenização a que já fora condenado em favor dos pais da vítima em ação de indenização anterior. 4. Relevante, ainda, a circunstância de que autora, jovem companheira do falecido, viveu durante curtíssimo período com a vítima, e já recebe há mais de década a pensão estatutária decorrente da morte de seu companheiro. 5. Assim, tendo em vista a concorrência de culpas reconhecida tanto na instância penal como no acórdão recorrido, o que inegavelmente teria de ser considerado na fixação de qualquer pensão indenizatória, somado à circunstância de que parte da renda familiar seria consumida pelas necessidades do próprio falecido, a imposição do pagamento de uma segunda pensão alimentícia, esta com caráter indenizatório, a cargo do réu, careceria de base fático-jurídica (real diminuição da renda familiar decorrente do óbito), ensejando enriquecimento sem causa da autora. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo negando provimento ao recurso especial de SERAFINA DA SILVA CARNEIRO NETA, por fundamentos diversos, e o voto do Ministro João Otávio de Noronha, acompanhando a relatora, acrescentando os fundamento do Ministro Raul Araújo, e o voto da relatora incorporando os fundamentos do voto-vista do Ministro Raul Araújo, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando o voto divergente do Ministro Marco Buzzi, por maioria, negar provimento ao recurso especial de SERAFINA DA SILVA CARNEIRO NETA, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Ministros Marco Buzzi e Antonio Carlos Ferreira, que davam provimento ao recurso especial. Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente) (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACIDENTE DE TRÂNSITO - PENSÃO INDENIZATÓRIA - DANO MATERIAL - PREJUÍZO EFETIVAMENTE OCORRIDO) STJ - <<REsp 240441>>-MG (PENSÃO INDENIZATÓRIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CUMULATIVIDADE) STJ - <<REsp 1125195>>-MT, <<AgRg no REsp 1092129>>-PR, <<REsp 675147>>-RJ, <<REsp 604758>>-RS, {{REsp 1731099}}-MG (ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DANOS HIPOTÉTICOS) STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 790903>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1295388>>-SP (ACIDENTE DE TRÂNSITO - VALOR DO PENSIONAMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1989982>>-CE (CONSIDERAÇÕES - PENSÃO POR MORTE - INSS - DIREITO DE REGRESSO) STJ - <<REsp 1431150>>-RS (VOTO VENCIDO - PENSÃO INDENIZATÓRIA - PENSÃO POR MORTE - CUMULATIVIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 2039967>>-SC, <<AgInt no REsp 1301184>>-SC, <<AgInt nos EDcl no REsp 1726601>>-RS, <<AgInt no REsp 1826414>>-SC, <<AgInt no AREsp 2061774>>-PR, <<AgInt no REsp 1949257>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1346821>>-CE, <<AgRg no REsp 1296871>>-RO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.