Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DO
AUTOR DE PROVER MEIOS PARA A CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM
NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[n]os casos em que não
demonstrada a desídia do credor para encontrar o devedor, a citação
realizada a destempo terá efeitos retroativos à data da propositura
da ação executiva, interrompendo a prescrição" (AgInt no REsp
1.966.934/AC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma,
julgado em 25/9/2023, DJe de 5/10/2023).
- Na espécie, não se verificou omissão do demandante em prover os
meios para a citação do réu, na forma do art. 240, § 2º, do
CPC/2015, tendo em vista que, tão logo informado da insuficiência
das respectivas custas inicialmente recolhidas, promoveu a
complementação necessária no prazo conferido pelo juízo.
- Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DO
AUTOR DE PROVER MEIOS PARA A CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM
NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[n]os casos em que não
demonstrada a desídia do credor para encontrar o devedor, a citação
realizada a destempo terá efeitos retroativos à data da propositura
da ação executiva, interrompendo a prescrição" (AgInt no REsp
1.966.934/AC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma,
julgado em 25/9/2023, DJe de 5/10/2023).
2. Na espécie, não se verificou omissão do demandante em prover os
meios para a citação do réu, na forma do art. 240, § 2º, do
CPC/2015, tendo em vista que, tão logo informado da insuficiência
das respectivas custas inicialmente recolhidas, promoveu a
complementação necessária no prazo conferido pelo juízo.
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
STJ - <<AgRg no REsp 1220895>>-SP
(CITAÇÃO DO RÉU - DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE - INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1966934>>-AC, <<AgInt na AR 4405>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00240 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.