STJ — 1966934

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 004fb44fc3c598eac5fb6d522efe4e699a8f4a45d003066ecf5737eabe5ee9a5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 932 DO CPC. SÚMULA N. 568 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 936, II, DO CPC E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE DO MARCO INTERRRUPTIVO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DO DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL AO CREDOR. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interpretação conjunta dos arts. 932, IV e V, do CPC de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, § 4º, III, do RISTJ retrata o disposto na Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
  2. A ausência de debate acerca do tema discutido no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, e a não apresentação de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 inviabilizam o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
  3. Nos casos em que não demonstrada a desídia do credor para encontrar o devedor, a citação realizada a destempo terá efeitos retroativos à data da propositura da ação executiva, interrompendo a prescrição.
  4. Iniciado o processo de execução antes do término do prazo prescricional, eventuais desacertos do credor no intuito de identificar o juízo competente para promover a citação válida do devedor não podem ser equiparados à inércia ou desídia da parte legitimamente interessada em perceber o crédito devido.
  5. Agravo interno parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 932 DO CPC. SÚMULA N. 568 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 936, II, DO CPC E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE DO MARCO INTERRRUPTIVO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DO DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL AO CREDOR. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A interpretação conjunta dos arts. 932, IV e V, do CPC de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, § 4º, III, do RISTJ retrata o disposto na Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. A ausência de debate acerca do tema discutido no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, e a não apresentação de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 inviabilizam o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. Nos casos em que não demonstrada a desídia do credor para encontrar o devedor, a citação realizada a destempo terá efeitos retroativos à data da propositura da ação executiva, interrompendo a prescrição. 4. Iniciado o processo de execução antes do término do prazo prescricional, eventuais desacertos do credor no intuito de identificar o juízo competente para promover a citação válida do devedor não podem ser equiparados à inércia ou desídia da parte legitimamente interessada em perceber o crédito devido. 5. Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1760374>>-TO (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1745097>>-SP (CITAÇÃO VÁLIDA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - DESÍDIA DA PARTE - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1061836>>-SP, <<AgInt no AREsp 1959427>>-SC, <<REsp 1679199>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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