Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Quando alguém tem um crédito a cobrar, a primeira dúvida é por quanto tempo pode exigir judicialmente esse direito. O artigo 205 do Código Civil dá a resposta padrão: a prescrição ocorre em dez anos, sempre que a lei não tenha fixado prazo menor para aquele caso específico. O art. 205 funciona como regra de fechamento. Só se recorre a ele depois de
Trecho de Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: prescricao.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação à violação ao artigo 1022 do CPC, não assiste razão ao
recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada
pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia.
- "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
definir que: o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por
cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado
por esta corte como adequado para indenizar o construtor das
despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
3/11/2023.).
- "Independentemente de ter sido ocupado o bem, mantém-se os 25% de
retenção dos valores pagos pelos adquirentes e a taxa de ocupação
será cobrada separadamente, quando comprovada a utilização do imóvel
edificado." (REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
- "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em se tratando de
responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de
compra e venda, aplica-se a prescrição decenal, conforme previsto no
art. 205 do CC. Precedentes. Hipótese em que se discute o direito à
indenização decorrente de descumprimento contratual, correta a
decisão que afastou a prescrição trienal e declarou a prescrição
decenal." (AgInt no REsp n. 1.951.559/RS, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Em relação à violação ao artigo 1022 do CPC, não assiste razão ao
recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada
pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
definir que: o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por
cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado
por esta corte como adequado para indenizar o construtor das
despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
3/11/2023.).
3. "Independentemente de ter sido ocupado o bem, mantém-se os 25% de
retenção dos valores pagos pelos adquirentes e a taxa de ocupação
será cobrada separadamente, quando comprovada a utilização do imóvel
edificado." (REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
4. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em se tratando de
responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de
compra e venda, aplica-se a prescrição decenal, conforme previsto no
art. 205 do CC. Precedentes. Hipótese em que se discute o direito à
indenização decorrente de descumprimento contratual, correta a
decisão que afastou a prescrição trienal e declarou a prescrição
decenal." (AgInt no REsp n. 1.951.559/RS, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1348076>>-SC
(CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - PERCENTUAL DE RETENÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2076914>>-SP
(PERCENTUAL DE RETENÇÃO - CUMULAÇÃO COM TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL)
STJ - <<REsp 2024829>>-SC
(DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RESPONSABILIDADE
CIVIL - PRESCRIÇÃO DECENAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1951559>>-RS,
<<AgInt no REsp 2008186>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.