Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO PARA CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE COMPRESSÃO. GASODUTO.
COMPETÊNCIA INTERNA, PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205). LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE.
REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não atacada no momento oportuno e por meio do recurso adequado a
decisão que declinou da competência das Turmas da Primeira Seção,
mostra-se inviável a rediscussão da matéria em sede de agravo
interno interposto contra a decisão do recurso especial, em razão da
preclusão.
- Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência
de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta
de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes
do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela
parte recorrente.
- "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual,
aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/02) que prevê dez anos de
prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade
extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do
CC/02, com prazo de três anos" (EREsp 1.280.825/RJ, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe de
2/8/2018).
- Na hipótese, ainda que adotado o termo inicial pretendido pela
agravante e afastada a interrupção do prazo reconhecida na origem,
não há como reconhecer a prescrição da demanda, uma vez que, quando
do seu ajuizamento, em 15/07/2013, ainda não havia transcorrido o
prazo decenal aplicável à hipótese.
- Caso concreto em que, tendo o acórdão recorrido consignado
expressamente que o laudo pericial foi elaborado levando em conta os
dias em que houve comprovação da improdutividade em razão das
chuvas excessivas, afastando-se os excessos alegados pela agravada,
a pretensão de alterar tal conclusão demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de
recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO PARA CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE COMPRESSÃO. GASODUTO.
COMPETÊNCIA INTERNA, PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205). LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE.
REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não atacada no momento oportuno e por meio do recurso adequado a
decisão que declinou da competência das Turmas da Primeira Seção,
mostra-se inviável a rediscussão da matéria em sede de agravo
interno interposto contra a decisão do recurso especial, em razão da
preclusão.
2. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência
de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta
de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes
do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela
parte recorrente.
3. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual,
aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/02) que prevê dez anos de
prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade
extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do
CC/02, com prazo de três anos" (EREsp 1.280.825/RJ, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe de
2/8/2018).
4. Na hipótese, ainda que adotado o termo inicial pretendido pela
agravante e afastada a interrupção do prazo reconhecida na origem,
não há como reconhecer a prescrição da demanda, uma vez que, quando
do seu ajuizamento, em 15/07/2013, ainda não havia transcorrido o
prazo decenal aplicável à hipótese.
5. Caso concreto em que, tendo o acórdão recorrido consignado
expressamente que o laudo pericial foi elaborado levando em conta os
dias em que houve comprovação da improdutividade em razão das
chuvas excessivas, afastando-se os excessos alegados pela agravada,
a pretensão de alterar tal conclusão demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de
recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA INTERNA - STJ - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1678883>>-DF
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
- DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2216543>>-PR
(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO)
STJ - <<EREsp 1280825>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2427557>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1164735>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2118777 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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