STJ — 2118777

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2024-05-20Data da publicação: 2024-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f251c07a4f669dee47dd5249a26feb93d9a0451f2fd05656e782bab93035183c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875176
Número de registro na fonte
202201260978
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2118777 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f251c07a4f669dee47dd5249a26feb93d9a0451f2fd05656e782bab93035183c. SHA-256 do comentário: 03e8d62b7f5603451b09dc46e2b3d511fc8c360acc2fe178d38910795753afb8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos

Referência ao dispositivo citado na fonte

O Código Civil organizou a prescrição em duas camadas. Primeiro vêm os prazos específicos do art. 206, que variam de um a cinco anos para situações nomeadas. Só quando nenhum deles se encaixa é que se aplica o prazo geral de dez anos do art. 205.

Trecho de Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos · Por que o prazo de dez anos é a regra residual · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: prescricao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dc02eb744cf28595030315a64a44ecc81d1dc613628a92983641cec49e76e3ef
  • Registro documental: f251c07a4f669dee47dd5249a26feb93d9a0451f2fd05656e782bab93035183c
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
  • Registro documental: f251c07a4f669dee47dd5249a26feb93d9a0451f2fd05656e782bab93035183c
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: f251c07a4f669dee47dd5249a26feb93d9a0451f2fd05656e782bab93035183c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO PARA CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE COMPRESSÃO. GASODUTO. COMPETÊNCIA INTERNA, PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205). LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não atacada no momento oportuno e por meio do recurso adequado a decisão que declinou da competência das Turmas da Primeira Seção, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em sede de agravo interno interposto contra a decisão do recurso especial, em razão da preclusão.
  2. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.
  3. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (EREsp 1.280.825/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018).
  4. Na hipótese, ainda que adotado o termo inicial pretendido pela agravante e afastada a interrupção do prazo reconhecida na origem, não há como reconhecer a prescrição da demanda, uma vez que, quando do seu ajuizamento, em 15/07/2013, ainda não havia transcorrido o prazo decenal aplicável à hipótese.
  5. Caso concreto em que, tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que o laudo pericial foi elaborado levando em conta os dias em que houve comprovação da improdutividade em razão das chuvas excessivas, afastando-se os excessos alegados pela agravada, a pretensão de alterar tal conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO PARA CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE COMPRESSÃO. GASODUTO. COMPETÊNCIA INTERNA, PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205). LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não atacada no momento oportuno e por meio do recurso adequado a decisão que declinou da competência das Turmas da Primeira Seção, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em sede de agravo interno interposto contra a decisão do recurso especial, em razão da preclusão. 2. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 3. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (EREsp 1.280.825/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018). 4. Na hipótese, ainda que adotado o termo inicial pretendido pela agravante e afastada a interrupção do prazo reconhecida na origem, não há como reconhecer a prescrição da demanda, uma vez que, quando do seu ajuizamento, em 15/07/2013, ainda não havia transcorrido o prazo decenal aplicável à hipótese. 5. Caso concreto em que, tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que o laudo pericial foi elaborado levando em conta os dias em que houve comprovação da improdutividade em razão das chuvas excessivas, afastando-se os excessos alegados pela agravada, a pretensão de alterar tal conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA INTERNA - STJ - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1678883>>-DF (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2216543>>-PR (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO) STJ - <<EREsp 1280825>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2427557>>-RS, <<AgInt no AREsp 1164735>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.