STJ — 2465085
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE
PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do
expediente forense há de ser demonstrada no ato de sua interposição,
sob pena de preclusão consumativa.
3. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o dia 11 de
agosto, Dia do Advogado, não é feriado nacional, em razão de não
haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de
comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição
do recurso não é elidido. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3201684 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2836560 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-02-13 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 3028396 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-02-12 · 2 referência(s) em comum
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