Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Depois que o banco consolida a propriedade do imóvel financiado, o art. 27 da Lei 9.514/1997 obriga a vendê-lo em leilão público, não a ficar simplesmente com o bem. Para quem perdeu o imóvel, é aqui que se decide quanto ainda se deve, se há dinheiro a receber de volta e em que prazo tudo isso acontece. A regra passou por mudanças importantes com a Lei
Trecho de Lei 9.514, art. 27: leilão do imóvel consolidado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: imovel, leilao.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.894.235 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária de imóvel, notificação extrajudicial e leilão extrajudicial. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 1.894.235 do STJ: alienação fiduciária de imóvel · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria, imovel.
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O REsp 2.058.606 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 2.058.606 do STJ: alienação fiduciária · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria.
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O REsp 2.111.958 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de garantia de alienação fiduciária, coisa imóvel e obrigações em geral. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 2.111.958 do STJ: garantia de alienação fiduciária · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria, garantia.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA
DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA ANTES DA
ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ação
revisional de contrato não inibe o prosseguimento de execução
fundada nesse mesmo título. Precedentes.
- Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária
de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017,
não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da
realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do
ato, o bem já não mais lhe pertencia.
- Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a
intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa
determinação legal. Precedente.
- No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior
à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar
em nulidade devido à falta de intimação dos devedores da data de
realização do leilão.
- Conforme jurisprudência desta Corte, o pedido de reavaliação de
bem só pode se dar antes da sua adjudicação ou alienação.
Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA
DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA ANTES DA
ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ação
revisional de contrato não inibe o prosseguimento de execução
fundada nesse mesmo título. Precedentes.
2. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária
de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017,
não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da
realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do
ato, o bem já não mais lhe pertencia.
3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a
intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa
determinação legal. Precedente.
4. No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior
à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar
em nulidade devido à falta de intimação dos devedores da data de
realização do leilão.
5. Conforme jurisprudência desta Corte, o pedido de reavaliação de
bem só pode se dar antes da sua adjudicação ou alienação.
Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO REVISIONAL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2009622>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1936471>>-SC
(AVALIAÇÃO DO BEM - DATA ANTERIOR A ADJUDICAÇÃO OU ALIENAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1684223>>-MS, <<REsp 1014705>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
ART:00024 INC:00006 ART:00027
(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 13.465/2017)
- LEG:FED LEI:013465 ANO:2017
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.