STJ — 1568571
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. FRETE. VEÍCULOS PARA CONCESSIONÁRIA.
REVENDA. CREDITAMENTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.093.
I - A incidência monofásica das contribuições ao PIS/PASEP e da
Cofins não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que
se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que
pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não
cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar
créditos. Precedente: REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de
5/5/2022.
II - Tendo em vista a intrínseca relação com a técnica de tributação
plurifásica, o exame do creditamento no regime não cumulativo
demanda cautela quando se estiver diante da utilização de técnicas
de tributação monofásica, como o caso em análise, sob pena de
criação de benefício fiscal sem a devida previsão legal e, por
conseguinte, criação de redução discriminada de tributos sem a
observância das normas orçamentárias e financeiras pertinentes,
repercutindo negativamente na fruição de outros direitos.
III - Os fabricantes estão obrigados ao pagamento da contribuição
para PIS/PASEP e da Cofins, às alíquotas de 2% e de 9,6%,
respectivamente, incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda dos veículos automóveis classificados nos códigos NCM n.
87.03 e n. 87.04, conforme determina o art. 1º da Lei n.
10.485/2002.
IV - O art. 2º da Lei n. 10.485/2002, por sua vez, permitiu a
exclusão dos valores recebidos pelo fabricante ou importador nas
vendas diretas ao consumidor final dos veículos, decorrentes da
intermediação ou entrega dos veículos por conta e ordem das
concessionárias.
V - O art. 13 da Lei n. 6.729/1979 destacou ser livre o preço de
revenda do concessionário ao consumidor. Porém, o inciso II do § 2º
do art. 2º da Lei n. 10.485/2002 estipulou a alíquota zero às
concessionárias, tendo em vista a adoção da técnica de tributação
monofásica no primeiro momento da cadeia produtiva (no caso, na
saída dos fabricantes ou dos importadores) e com vistas à concessão
de incentivo ao setor automobilístico.
VI - A exceção prevista na parte final do inciso II do art. 3º da
Lei n. 10.833/2003 impediu o desconto dos pagamentos ao
concessionário pela intermediação ou entrega de veículos automóveis
na base de cálculo do PIS/Cofins incidente sobre a receita bruta, em
virtude da sistemática da técnica de tributação monofásica.
VII - Inadmissível ampliar o texto do inciso IX do art. 3º da Lei n.
10.833/2003, o qual se restringe às hipóteses de desconto
autorizadas pelo inciso II do mesmo artigo, sob pena de criar
hipótese de concessão de crédito sem a devida previsão legal, em
afronta ao disposto no inciso II do art. 111 do CTN.
VIII - Considerando a interpretação dos incisos II e IX do art. 3º
da Lei n. 10.833/2003, incabível o reconhecimento do direito à
exclusão dos custos de frete nas operações de revenda de veículos
automóveis (NCM n. 87.03 e n. 87.04) na base de cálculo da
contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, sob pena de criação de
benefício tributário sem a devida previsão legal específica.
IX - Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
- urn:lex:br:federal:lei:1979-11-28;6729!art13
- urn:lex:br:federal:lei:2002-07-03;10485!art1
- urn:lex:br:federal:lei:2002-07-03;10485!art2_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art2_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3
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