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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMNISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRINCÍPIO ACTIO NATA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória em função de suposto acidente de trânsito sofrido pela ora agravada. No julgamento do agravo de instrumento, interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, a pretensão recursal obteve seu provimento negado. II - De início, como cediço,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
ADMNISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRINCÍPIO ACTIO NATA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória em função de suposto
acidente de trânsito sofrido pela ora agravada. No julgamento do
agravo de instrumento, interposto contra decisão que rejeitou a
alegação de prescrição, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte,
a pretensão recursal obteve seu provimento negado.
II - De início, como cediço, "Refoge à competência do STJ examinar,
em sede de recurso especial, violação de matéria constitucional, sob
pena de usurpação da competência da Suprema Corte, a ser exercida,
in casu, por ocasião da análise do recurso extraordinário". (AgInt
no AREsp n. 2.133.276/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
III - Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional,
verifica-se que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou falta
de fundamentação, como ora alega a parte agravante, uma vez que o
voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as
questões necessárias à solução da lide, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida pelo agravante. Assim, o acórdão de
2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar
sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por
conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não
havendo falar em descumprimento ao art. 1.022 do CPC/2015. Nesse
contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015". (STJ,
REsp 1.669.441/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 30/6/2017). Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:
STJ, REsp 801.101/MG, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira
Turma, DJe de 23/4/2008. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se
de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do
CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017;
EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017.)
IV - Com efeito, não de hoje, a jurisprudência desta Corte é firme
no sentido de que "o Poder concedente é responsável subsidiariamente
quando o concessionário ou o permissionário não possuírem meios
para arcar com as indenizações em decorrência dos prejuízos a que
derem causa". (AgInt no REsp n. 2.000.843/RJ, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de
18/10/2023.) No mesmo sentido, em hipóteses como tais: AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.932.679/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023;
AgInt no AREsp n. 1.946.245/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt no
REsp n. 1.842.210/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp n.
2.033.473/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
V - Demais disso, no caso, o Tribunal a quo, com base nos fatos e
provas dos autos, concluiu pela responsabilidade do Estado
concedente ante o esgotamento dos meios de execução contra a
concessionária prestadora do serviço público. Rever tal conclusão
demandaria, necessariamente, o revolvimento do mesmo conjunto
fático-probatório, o que é inviável na instância especial diante do
óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
2.000.843/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.
VI - Como se não bastasse, quanto à alegada violação da coisa
julgada, em hipótese análoga, já decidiu esta Corte: AgInt no AgInt
no AREsp n. 1.881.960/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp
n. 1.937.616/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
VII - Por fim, em relação à prescrição, igualmente sem razão o
agravante, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte,
"No que tange à alegada ofensa ao art. 1º, do Decreto 20.910/32,
mostra-se improcedente a tese de contagem da prescrição desde o
evento danoso, vez que os autos revelam que a demanda foi
originalmente intentada em face da empresa concessionária do serviço
público, no tempo e no modo devidos, sendo que a pretensão de
responsabilidade subsidiária do Estado somente surgira no momento em
que a referida empresa tornou-se insolvente para a recomposição do
dano. Em apreço ao princípio da actio nata que informa o regime
jurídico da prescrição (art. 189, do CC), há de se reconhecer que o
termo a quo do lapso prescricional somente teve início no momento em
que se configurou o fato gerador da responsabilidade subsidiária do
Poder Concedente, in casu, a falência da empresa concessionária,
sob pena de esvaziamento da garantia de responsabilidade civil do
Estado nos casos de incapacidade econômica das empresas delegatárias
de serviço público". (REsp n. 1.135.927/MG, relator Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 19/8/2010.) Ao
que se observa, portanto, a pretensão recursal esbarra,
inarredavelmente, no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PODER CONCEDENTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO -
ESGOTADOS OS MEIOS PARA ARCAR COM AS INDENIZAÇÕES)
STJ - <<AgInt no REsp 2000843>>-RJ,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1932679>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1946245>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1842210>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2033473>>-RJ
(PODER CONCEDENTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO - REVISÃO
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 2000843>>-RJ
(CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - FALÊNCIA - INÍCIO DO PRAZO
PRESCRICIONAL)
STJ - <<REsp 1135927>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00189
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.