STJ — 2056656

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30f1c1a386bd8774238d0ec0933eb0df9c3a90ec9bbd1fb21c8548a5b130d543

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869190
Número de registro na fonte
202300603834
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEI RA. PRAZO PARA ATENDIMENTO EM FILA. DETERMINAÇÃO QUANTO À CONSTATAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM POSTO DE ATENDIMENTO VINCULADO À AGÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DÚVIDA NO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o requerimento da exequente e manteve a constatação deprecada no posto de atendimento vinculado a ele, porquanto se trata de uma extensão da própria agência à qual é subordinado e que realiza atendimento ao público, encontrando…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEI RA. PRAZO PARA ATENDIMENTO EM FILA. DETERMINAÇÃO QUANTO À CONSTATAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM POSTO DE ATENDIMENTO VINCULADO À AGÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DÚVIDA NO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o requerimento da exequente e manteve a constatação deprecada no posto de atendimento vinculado a ele, porquanto se trata de uma extensão da própria agência à qual é subordinado e que realiza atendimento ao público, encontrando-se nos limites da coisa julgada. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido. II - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo motivar suas decisões, de maneira fundamentada. III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Não há fazer distinção entre agência e posto de atendimento bancário para os fins do propósito estabelecido nos limites da lide. É evidente, e amplamente reconhecido pela recorrente, que os postos de atendimento são destinados, por óbvio, ao atendimento ao público, como longa manus das agências, a estas subordinadas. V - Vale ressaltar que a relação entre o consumidor e a instituição bancária é essencialmente contratual e qualquer interpretação que fosse desfavorável ao consumidor, no embate entre o fornecedor hiperssuficiente e aquele hipossuficiente, haveria de ser estirpada da conclusão lógica, conforme a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp n. 1.690.252/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021, REsp n. 1.952.243/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023, REsp n. 1.994.639/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 9/9/2022 e AgInt no AREsp n. 1.931.006/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 600416>>-MG (INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR) STJ - <<REsp 1690252>>-RJ, <<REsp 1952243>>-PE, <<REsp 1994639>>-SP, <<AgInt no AREsp 1931006>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.