Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEI RA. PRAZO PARA ATENDIMENTO EM FILA. DETERMINAÇÃO QUANTO À CONSTATAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM POSTO DE ATENDIMENTO VINCULADO À AGÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DÚVIDA NO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o requerimento da exequente e manteve a constatação deprecada no posto de atendimento vinculado a ele, porquanto se trata de uma extensão da própria agência à qual é subordinado e que realiza atendimento ao público, encontrando…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEI RA.
PRAZO PARA ATENDIMENTO EM FILA. DETERMINAÇÃO QUANTO À CONSTATAÇÃO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER EM POSTO DE ATENDIMENTO VINCULADO À AGÊNCIA
BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DÚVIDA NO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO
FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
deferiu o requerimento da exequente e manteve a constatação
deprecada no posto de atendimento vinculado a ele, porquanto se
trata de uma extensão da própria agência à qual é subordinado e que
realiza atendimento ao público, encontrando-se nos limites da coisa
julgada. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido.
II - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os
embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão,
obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação
de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais
que as partes entendam ser aplicáveis, devendo motivar suas
decisões, de maneira fundamentada.
III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios
caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de
decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
recurso.
IV - Não há fazer distinção entre agência e posto de atendimento
bancário para os fins do propósito estabelecido nos limites da lide.
É evidente, e amplamente reconhecido pela recorrente, que os postos
de atendimento são destinados, por óbvio, ao atendimento ao
público, como longa manus das agências, a estas subordinadas.
V - Vale ressaltar que a relação entre o consumidor e a instituição
bancária é essencialmente contratual e qualquer interpretação que
fosse desfavorável ao consumidor, no embate entre o fornecedor
hiperssuficiente e aquele hipossuficiente, haveria de ser estirpada
da conclusão lógica, conforme a jurisprudência dominante no Superior
Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp n. 1.690.252/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe
de 25/6/2021, REsp n. 1.952.243/PE, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023,
REsp n. 1.994.639/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 9/9/2022 e AgInt no
AREsp n. 1.931.006/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 600416>>-MG
(INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR)
STJ - <<REsp 1690252>>-RJ, <<REsp 1952243>>-PE,
<<REsp 1994639>>-SP, <<AgInt no AREsp 1931006>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.