STJ — 1640061

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: beedb4c0944db36d5afbe01c8e0bb2c8376fba8322c5b6f32e88e6c30fa72651

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DISSÍDIO. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A demonstração do dissídio jurisprudencial para viabilizar o recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988 exige que sejam contrapostos os fundamentos dissidentes de acórdãos proferidos por tribunais diversos, à luz de circunstâncias juridicamente similares e de um mesmo dispositivo de lei federal.
  2. No caso, a recorrente indicou, ainda que não na melhor técnica, embasar sua pretensão na divergência acerca das interpretações dadas à responsabilidade civil do Estado em casos de acidente com usuários do serviço público diante do art. 186 do Código Civil de 2002. A peça recursal é suficiente clara para autorizar a análise do recurso.
  3. Não há relevância jurídica na distinção invocada pela ora agravante quanto à responsabilidade do Estado ou da delegatária de serviço público, na situação dos autos.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DISSÍDIO. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial para viabilizar o recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988 exige que sejam contrapostos os fundamentos dissidentes de acórdãos proferidos por tribunais diversos, à luz de circunstâncias juridicamente similares e de um mesmo dispositivo de lei federal. 2. No caso, a recorrente indicou, ainda que não na melhor técnica, embasar sua pretensão na divergência acerca das interpretações dadas à responsabilidade civil do Estado em casos de acidente com usuários do serviço público diante do art. 186 do Código Civil de 2002. A peça recursal é suficiente clara para autorizar a análise do recurso. 3. Não há relevância jurídica na distinção invocada pela ora agravante quanto à responsabilidade do Estado ou da delegatária de serviço público, na situação dos autos. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - ÓBICES FORMAIS - APLICAÇÃO CONTIDA) STJ - <<REsp 1347912>>-RN, <<AgRg no REsp 1500057>>-RS, <<EAREsp 1672966>>-MG (CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO - RESPONSABILIDADE) STJ - <<REsp 1936743>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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