Recurso Especial 1.569.427, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.569.427 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial do bacen, responsabilidade civil do estado e responsabilidade objetiva do bacen. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.569.427 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.569.427, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Banco Central do Brasil responde objetivamente pelos danos que os liquidantes, no exercício desse munus público, causem à massa falida, em decorrência da indevida utilização de valores pagos pelos consorciados para custear despesas concernentes ao procedimento liquidatório, quando a própria autarquia, ao invés disso, orientava que tais despesas deveriam ser suportadas pelo emprego dos próprios bens da empresa e das receitas por ela auferidas a título de taxa de administração cobrada dos consorciados. 2. Remanescendo incólume a prova pericial que atesta a necessidade de restituição dos valores das despesas que ultrapassaram a taxa de administração cobrada dos consorciados, no montante certo de R$ 819.369,24 (oitocentos e dezenove mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), a ser devidamente atualizado, revela-se absolutamente prescindível, no caso concreto, a pretendida liquidação para apuração do quantum debeatur. 3. Recurso especial do Banco Central do Brasil não provido. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO SÓCIO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial do particular não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000839811, publicado pelo tribunal em 11 de abril de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.569.427, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.569.427 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial do BACEN e não conhecer do agravo em recurso especial do particular, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.569.427 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, art. 16, § 1º da Lei 6.024/1974 e art. 33 da Lei 6.024/1974. O art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 33 da Lei 6.024/1974 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.569.427 reúne
O REsp 1.569.427 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é liquidação extrajudicial. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.569.427 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 11 de abril de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.569.427 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000839811 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 14 de março de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial do bacen, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.569.427?
O art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, presente em 45 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000839811, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.569.427 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000839811 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial do bacen em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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