STJ — 2398434

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b0b30e19cc79bb2ff6c61acc3ee4e010079bd4a3c621c78181c32fbdce724b2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DOS CRÉDITOS. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART 1.022 DO CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 479-481, e-STJ), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
  2. Assiste razão à parte recorrente quanto ao pedido de reconsideração. Houve ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se cogitando de emprego da Súmula 182/STJ.
  3. Por outro lado, o Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal" (fl. 162, e-STJ).
  4. A controvérsia foi dirimida na origem sob enfoque eminentemente constitucional (art. 100, § 8º, da CF), e compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação pelo Superior Tribunal de Justiça da competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
  5. Ademais, os dispositivos legais supostamente ofendidos e suas respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto impugnado, e, embora tenham sido opostos os competentes Embargos Declaratórios para provocar a manifestação da Corte local, sobre eles não se emitiu juízo de valor. Falta, portanto, prequestionamento, o que atrai a incidência do verbete sumular 211/STJ.
  6. A jurisprudência pacificada do STJ determina que não basta opor Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a infringência ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, de forma que o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no decisum combatido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.
  7. Agravo Interno provido para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e, na sequência, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DOS CRÉDITOS. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART 1.022 DO CPC. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 479-481, e-STJ), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Assiste razão à parte recorrente quanto ao pedido de reconsideração. Houve ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se cogitando de emprego da Súmula 182/STJ. 3. Por outro lado, o Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal" (fl. 162, e-STJ). 4. A controvérsia foi dirimida na origem sob enfoque eminentemente constitucional (art. 100, § 8º, da CF), e compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação pelo Superior Tribunal de Justiça da competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 5. Ademais, os dispositivos legais supostamente ofendidos e suas respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto impugnado, e, embora tenham sido opostos os competentes Embargos Declaratórios para provocar a manifestação da Corte local, sobre eles não se emitiu juízo de valor. Falta, portanto, prequestionamento, o que atrai a incidência do verbete sumular 211/STJ. 6. A jurisprudência pacificada do STJ determina que não basta opor Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a infringência ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, de forma que o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no decisum combatido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 7. Agravo Interno provido para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e, na sequência, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2347621>>-SP, <<AgInt no REsp 1992014>>-MG, <<AgInt no AREsp 2292584>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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