STJ — 2396645

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d31dab4d5482b58a0c1c1bfef86080179a7a797fe60d3c1ecb54e45a4d7b4e1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. INADEQUAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante, nas razões recursais, afirma que os arts. 489 e 1.022 do CPC foram violados, mas não indica as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela instância de origem ou sobre as quais recairia a suposta negativa de prestação jurisdicional, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Apelo, ante o óbice da Súmula 284/STF.
  2. O Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre o art. 927, I e III, do CPC. É inviável o conhecimento do Apelo Nobre quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
  3. Quanto à matéria do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/1941, o Apelo foi inadmitido, tendo em vista que o aresto recorrido está de acordo com o julgamento dos Temas 126 e 1.071 do STJ. Por outro lado, "nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível tão somente Agravo Interno ao próprio Tribunal" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.296.427/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2023).
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. INADEQUAÇÃO. 1. O agravante, nas razões recursais, afirma que os arts. 489 e 1.022 do CPC foram violados, mas não indica as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela instância de origem ou sobre as quais recairia a suposta negativa de prestação jurisdicional, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Apelo, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre o art. 927, I e III, do CPC. É inviável o conhecimento do Apelo Nobre quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Quanto à matéria do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/1941, o Apelo foi inadmitido, tendo em vista que o aresto recorrido está de acordo com o julgamento dos Temas 126 e 1.071 do STJ. Por outro lado, "nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível tão somente Agravo Interno ao próprio Tribunal" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.296.427/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2023). 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACÓRDÃO RECORRIDO - TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2296427>>-MS, <<AgRg no AREsp 2308228>>-SP, <<AgInt no AREsp 2428608>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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