STJ — 2389836

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1dec600322fe83f6573c325929f0277ef215f0544329310635431b0fdcb2744

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870636
Número de registro na fonte
202301874071
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 85 do CPC: honorários de sucumbência

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando um processo termina, a parte vencida costuma ser condenada a pagar honorários ao advogado da parte vencedora. É a chamada sucumbência, e ela não se confunde com o que você combinou com o seu próprio advogado. O art. 85 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) organiza como esse valor é fixado, dentro de que percentuais e a favor de quem. Saber

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Âncoras do vínculo: honorarios, quanto, sucumbencia.

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Honorários de sucumbência: quem paga e quem recebe

Tema documentado no texto da fonte

Honorários de sucumbência são fixados pelo juiz em favor do advogado da parte que prevalece no processo. Em regra, quem perde suporta essa verba além das obrigações reconhecidas na decisão. Ela não é o preço ajustado entre cliente e profissional: honorários contratuais e sucumbenciais têm origens e titulares jurídicos próprios.

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Âncoras do vínculo: honorarios, sucumbencia.

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REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

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Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No enfrentamento da matéria, a Corte a quo apresentou os seguintes fundamentos: "Não há que se falar em omissão quanto ao arbitramento de honorários de sucumbência suscitada pela ANAJUSTRA. O acórdão embargado deu procedência ao recurso de apelação para reformar a sentença, reconhecendo o interesse dos exequentes na execução, afastando a alegação de ausência de título executivo. No entanto, não há que se falar em condenação da União nas verbas de sucumbência, neste momento processual, considerado que foi apenas afastada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno do processo à 1ª instância para regular prosseguimento. Em outras palavras, o processo retornará ao Juízo de origem para análise das demais alegações, inclusive de mérito, suscitadas pela União em sua impugnação ao cumprimento de sentença".
  2. Nos termos da jurisprudência do STJ, quanto aos ônus sucumbenciais, ainda quando a parte não tenha dado causa à ação, a resistência à pretensão ocasiona a sua efetiva sucumbência, impondo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
  3. In casu, o Fisco manifestou resistência ao apresentar contrarrazões (fls. 262- 267, e-STJ) ao recurso de Apelação que foi provido para reformar a sentença. Com efeito, havendo resistência da parte executada, os honorários advocatícios são devidos em função do princípio da sucumbência.
  4. Outrossim, inaugurada a fase recursal pela interposição de recurso de Apelação, a parte contrária é intimada obrigatoriamente para apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da sucumbência.
  5. Entretanto, é inviável o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 85 do CPC/2015, sob pena de configurar supressão de grau de jurisdição e de desvirtuar a sua competência recursal.
  6. Consequentemente, devem os autos retornar ao TRF3 para que este proceda à análise das circunstâncias da causa e fixe os honorários advocatícios dentro da faixa estabelecida no art. 85 do CPC/2015.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, a Corte a quo apresentou os seguintes fundamentos: "Não há que se falar em omissão quanto ao arbitramento de honorários de sucumbência suscitada pela ANAJUSTRA. O acórdão embargado deu procedência ao recurso de apelação para reformar a sentença, reconhecendo o interesse dos exequentes na execução, afastando a alegação de ausência de título executivo. No entanto, não há que se falar em condenação da União nas verbas de sucumbência, neste momento processual, considerado que foi apenas afastada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno do processo à 1ª instância para regular prosseguimento. Em outras palavras, o processo retornará ao Juízo de origem para análise das demais alegações, inclusive de mérito, suscitadas pela União em sua impugnação ao cumprimento de sentença". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, quanto aos ônus sucumbenciais, ainda quando a parte não tenha dado causa à ação, a resistência à pretensão ocasiona a sua efetiva sucumbência, impondo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3. In casu, o Fisco manifestou resistência ao apresentar contrarrazões (fls. 262- 267, e-STJ) ao recurso de Apelação que foi provido para reformar a sentença. Com efeito, havendo resistência da parte executada, os honorários advocatícios são devidos em função do princípio da sucumbência. 4. Outrossim, inaugurada a fase recursal pela interposição de recurso de Apelação, a parte contrária é intimada obrigatoriamente para apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da sucumbência. 5. Entretanto, é inviável o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 85 do CPC/2015, sob pena de configurar supressão de grau de jurisdição e de desvirtuar a sua competência recursal. 6. Consequentemente, devem os autos retornar ao TRF3 para que este proceda à análise das circunstâncias da causa e fixe os honorários advocatícios dentro da faixa estabelecida no art. 85 do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1812894>>-PR, <<AgInt no AgInt no AREsp 1958399>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1959018>>-PR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1874804>>-CE, <<AgInt no AREsp 1002174>>-SC (FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - <<AgInt no REsp 1914012>>-SC, <<REsp 1831221>>-SP, <<AgInt no REsp 1897097>>-PR, <<AgInt no AgInt no AREsp 1761898>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.