STJ — 661203

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-04-23Data Publicacao: 2024-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 366d0a5ff6376e46fba6293ba95ac11e83d4f071b2722f7ddda30b6fb56a6106

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E ART. 489, § 1º, IV E V, DO CPC. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, considera-se omissa a decisão que "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". O art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, por sua vez, considera não fundamentado o acórdão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" e "se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos".
  2. No caso, o acórdão embargado, ao prover o agravo interno interposto pela parte embargada, deixou de enfrentar, expressamente, os fundamentos da decisão então agravada, que, diante das peculiaridades do caso, havia dado provimento ao recurso especial, interposto pela parte embargante, ao fundamento de que, "se o próprio acórdão considerou insuficientes as provas do fato cuja produção foi especificamente requerida pela parte e, simultaneamente, rejeitou essa mesma produção, a hipótese é mesmo de cerceamento de defesa".
  3. A discussão central posta nos autos diz respeito justamente à alegação de que a área objeto da ação de reintegração de posse, ajuizada pela parte embargada contra a embargante, foi abrangida pelo Decreto 4.838-E, que embasou a ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, já com imissão na posse deferida. Diante desse cenário, necessária a realização da prova pericial pretendida pela parte embargante, a fim de que seja dirimida, de vez, a questão relacionada à área efetivamente abrangida pelo mencionado decreto.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, sanando os vícios apontados, restabelecer a decisão de fls. 1.532-1.534, para o fim de conhecer em parte do especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, reconhecendo-se o cerceamento de defesa e determinando a continuidade da instrução.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E ART. 489, § 1º, IV E V, DO CPC. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, considera-se omissa a decisão que "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". O art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, por sua vez, considera não fundamentado o acórdão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" e "se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos". 2. No caso, o acórdão embargado, ao prover o agravo interno interposto pela parte embargada, deixou de enfrentar, expressamente, os fundamentos da decisão então agravada, que, diante das peculiaridades do caso, havia dado provimento ao recurso especial, interposto pela parte embargante, ao fundamento de que, "se o próprio acórdão considerou insuficientes as provas do fato cuja produção foi especificamente requerida pela parte e, simultaneamente, rejeitou essa mesma produção, a hipótese é mesmo de cerceamento de defesa". 3. A discussão central posta nos autos diz respeito justamente à alegação de que a área objeto da ação de reintegração de posse, ajuizada pela parte embargada contra a embargante, foi abrangida pelo Decreto 4.838-E, que embasou a ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, já com imissão na posse deferida. Diante desse cenário, necessária a realização da prova pericial pretendida pela parte embargante, a fim de que seja dirimida, de vez, a questão relacionada à área efetivamente abrangida pelo mencionado decreto. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, sanando os vícios apontados, restabelecer a decisão de fls. 1.532-1.534, para o fim de conhecer em parte do especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, reconhecendo-se o cerceamento de defesa e determinando a continuidade da instrução.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, sanando os vícios apontados, restabelecer a decisão de fls. 1.532-1.534, para o fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - <<REsp 1767786>>-PA, <<AgInt no AgInt no AREsp 1528849>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica