STJ — 2257549

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 044f2848ea555d046b7ccc25e38efc43a5532c4caa64977018b396bf711e9a85

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871197
Número de registro na fonte
201801563969
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Art. 1025 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 044f2848ea555d046b7ccc25e38efc43a5532c4caa64977018b396bf711e9a85
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS, BEM COMO A COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A ESSE TÍTULO. INEXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A UNIÃO E AS ENTIDADES BENEFICIÁRIAS DAS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS ERESP 1.619.954/SC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece da alegada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, porquanto as razões recursais, no particular, são genéricas, sem discriminação específica dos pontos sobre os quais o Tribunal de origem teria incorrido em vício de embargabilidade. Nesse contexto, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
  2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, firmou o entendimento de que, em ação judicial que contenha pedido de restituição ou compensação de contribuições de terceiros, não arrecadadas diretamente pelas entidades ou fundos destinatários dessas mesmas contribuições, a União possui legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo entre a União e os destinatários dessas contribuições (EREsp 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019). No caso, o acórdão recorrido encontra-se, pois, em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no que diz respeito ao reconhecimento da ilegitimidade ad causam das entidades terceiras para figurarem no polo passivo do mandado de segurança, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável ao caso, tanto pela alínea a, quanto pela letra c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
  3. No que diz respeito aos arts. 161, § 1º, 167 e 170 do CTN, 66 da Lei 8.383/91, 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e 74 da Lei 9.430/96, como a própria agravante expõe, "a decisão recorrida não apreciou as alegações relativas ao direito à compensação e à correção monetária dos créditos pela Taxa Selic, pois negou provimento ao mérito do recurso. Logo, entendeu que tal análise estaria prejudicada". Assim, ausente o prequestionamento do tema, incide, por analogia, a Súmula 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS, BEM COMO A COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A ESSE TÍTULO. INEXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A UNIÃO E AS ENTIDADES BENEFICIÁRIAS DAS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS ERESP 1.619.954/SC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece da alegada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, porquanto as razões recursais, no particular, são genéricas, sem discriminação específica dos pontos sobre os quais o Tribunal de origem teria incorrido em vício de embargabilidade. Nesse contexto, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, firmou o entendimento de que, em ação judicial que contenha pedido de restituição ou compensação de contribuições de terceiros, não arrecadadas diretamente pelas entidades ou fundos destinatários dessas mesmas contribuições, a União possui legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo entre a União e os destinatários dessas contribuições (EREsp 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019). No caso, o acórdão recorrido encontra-se, pois, em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no que diz respeito ao reconhecimento da ilegitimidade ad causam das entidades terceiras para figurarem no polo passivo do mandado de segurança, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável ao caso, tanto pela alínea a, quanto pela letra c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. No que diz respeito aos arts. 161, § 1º, 167 e 170 do CTN, 66 da Lei 8.383/91, 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e 74 da Lei 9.430/96, como a própria agravante expõe, "a decisão recorrida não apreciou as alegações relativas ao direito à compensação e à correção monetária dos créditos pela Taxa Selic, pois negou provimento ao mérito do recurso. Logo, entendeu que tal análise estaria prejudicada". Assim, ausente o prequestionamento do tema, incide, por analogia, a Súmula 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS - UNIÃO - POLO PASSIVO - LEGITIMIDADE EXCLUSIVA - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<EREsp 1619954>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.