Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A DECLARAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS, BEM COMO A
COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A ESSE TÍTULO. INEXIGÊNCIA DE
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A UNIÃO E AS ENTIDADES
BENEFICIÁRIAS DAS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. ORIENTAÇÃO FIRMADA
PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS ERESP 1.619.954/SC. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece da alegada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do
CPC/2015, porquanto as razões recursais, no particular, são
genéricas, sem discriminação específica dos pontos sobre os quais o
Tribunal de origem teria incorrido em vício de embargabilidade.
Nesse contexto, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula
284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia").
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, firmou o entendimento de que, em
ação judicial que contenha pedido de restituição ou compensação de
contribuições de terceiros, não arrecadadas diretamente pelas
entidades ou fundos destinatários dessas mesmas contribuições, a
União possui legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da
demanda, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo entre a
União e os destinatários dessas contribuições (EREsp 1.619.954/SC,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
10/4/2019, DJe de 16/4/2019). No caso, o acórdão recorrido
encontra-se, pois, em consonância com a orientação jurisprudencial
do STJ, no que diz respeito ao reconhecimento da ilegitimidade ad
causam das entidades terceiras para figurarem no polo passivo do
mandado de segurança, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ,
enunciado sumular aplicável ao caso, tanto pela alínea a, quanto
pela letra c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
- No que diz respeito aos arts. 161, § 1º, 167 e 170 do CTN, 66 da
Lei 8.383/91, 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e 74 da Lei 9.430/96, como a
própria agravante expõe, "a decisão recorrida não apreciou as
alegações relativas ao direito à compensação e à correção monetária
dos créditos pela Taxa Selic, pois negou provimento ao mérito do
recurso. Logo, entendeu que tal análise estaria prejudicada". Assim,
ausente o prequestionamento do tema, incide, por analogia, a Súmula
282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A DECLARAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS, BEM COMO A
COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A ESSE TÍTULO. INEXIGÊNCIA DE
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A UNIÃO E AS ENTIDADES
BENEFICIÁRIAS DAS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. ORIENTAÇÃO FIRMADA
PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS ERESP 1.619.954/SC. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não se conhece da alegada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do
CPC/2015, porquanto as razões recursais, no particular, são
genéricas, sem discriminação específica dos pontos sobre os quais o
Tribunal de origem teria incorrido em vício de embargabilidade.
Nesse contexto, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula
284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia").
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, firmou o entendimento de que, em
ação judicial que contenha pedido de restituição ou compensação de
contribuições de terceiros, não arrecadadas diretamente pelas
entidades ou fundos destinatários dessas mesmas contribuições, a
União possui legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da
demanda, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo entre a
União e os destinatários dessas contribuições (EREsp 1.619.954/SC,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
10/4/2019, DJe de 16/4/2019). No caso, o acórdão recorrido
encontra-se, pois, em consonância com a orientação jurisprudencial
do STJ, no que diz respeito ao reconhecimento da ilegitimidade ad
causam das entidades terceiras para figurarem no polo passivo do
mandado de segurança, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ,
enunciado sumular aplicável ao caso, tanto pela alínea a, quanto
pela letra c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. No que diz respeito aos arts. 161, § 1º, 167 e 170 do CTN, 66 da
Lei 8.383/91, 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e 74 da Lei 9.430/96, como a
própria agravante expõe, "a decisão recorrida não apreciou as
alegações relativas ao direito à compensação e à correção monetária
dos créditos pela Taxa Selic, pois negou provimento ao mérito do
recurso. Logo, entendeu que tal análise estaria prejudicada". Assim,
ausente o prequestionamento do tema, incide, por analogia, a Súmula
282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS - UNIÃO - POLO PASSIVO -
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<EREsp 1619954>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.