Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR TEMPORÁRIO DA AERONAUTICA. REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. DESLIGAMENTO POR CUMPRIMENTO DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela União, postulando a rescisão de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior no julgamento de recurso decorrente de mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante da Base Aérea de Fortaleza/CE, com o objetivo de cancelar o desligamento dos militares temporários com mais de 10 anos de serviço ca…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR TEMPORÁRIO DA
AERONAUTICA. REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA.
DESLIGAMENTO POR CUMPRIMENTO DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COISA
JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela União,
postulando a rescisão de acórdão proferido pela Primeira Turma desta
Corte Superior no julgamento de recurso decorrente de mandado de
segurança impetrado contra ato do Comandante da Base Aérea de
Fortaleza/CE, com o objetivo de cancelar o desligamento dos
militares temporários com mais de 10 anos de serviço castrense, para
que fosse reconhecida a sua estabilidade funcional, ainda que por
força de reintegração concedida por decisão judicial precária. No
STJ, a liminar foi concedida, para suspender os efeitos da decisão
rescindenda, mantida quanto à reintegração dos militares.
II - Consoante explicitado pela representante do Parquet Federal, o
ato coator alvo da impetração, cujo acórdão se pretende
desconstituir, visava apenas dar cumprimento ao que foi decidido na
Ação Rescisória n. 5.124/CE, em que se afastou o direito dos então
réus à reintegração ao quadro da Força Aérea Brasileira, na
graduação de Cabo.
III - O acórdão mencionado transitou em julgado em 18/9/2007.
IV - Como se vê, o desligamento dos réus se deu apenas como
cumprimento de decisão judicial, não sendo passível de ataque via
mandado de segurança, dado que: a) a via escolhida não pode ser
utilizada como sucedâneo recursal; e b) o referido mandamus buscou,
a grosso modo, a desconstituição de coisa julgada, mostrando-se,
mais uma vez, incabível.
V - Importante destacar que, especialmente considerando a ocorrência
do trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 5.124/CE, o único
instrumento cabível para eventual discussão acerca de eventual
acerto ou não dos fundamentos ali adotados seria a ação rescisória,
sendo manifestamente incabível o mandado de segurança.
VI - Consoante cediço, "A Lei n. 12.016/2009 - que disciplina o
mandado de segurança individual e coletivo - dispõe, em seu art. 5º,
incisos II e III, que não se concederá mandado de segurança quando
se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito
suspensivo ou quando se tratar de decisão judicial transitada em
julgado. O writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou
como ação autônoma de impugnação tendente à desconstituição da
autoridade da coisa julgada". (AgInt no RMS n. 67.260/PR, relator
Min. Humberto Martins, DJe de 18/8/2023). Confira-se: (AgInt no RMS
n. 67.260/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023, AgInt no RMS n. 60.419/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
21/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
VII - Desse modo, o acórdão ora rescindendo, ao dar provimento ao
agravo em recurso especial para conceder a segurança inicialmente
pleiteada, violou manifestamente norma jurídica, porquanto se mostra
manifestamente incabível o manejo de mandado de segurança para
discutir ato praticado pela autoridade que visa somente o
cumprimento de decisão judicial já transitada em julgado.
VIII - Cabe esclarecer, apenas a título de obter dictum, que os réus
poderão aproveitar todo o tempo de contribuição realizado para o
regime próprio de previdência para o regime geral, cabendo à
recorrente expedir a respectiva certidão de tempo de serviço para
fins de averbação junto ao regime geral.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no RMS 67260>>-PR, <<AgInt no RMS 60419>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00005 INC:00002 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.