Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE PARA ADEQUAÇÃO
DE JULGADOS À MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO TEMA N. 69 DA REPERCUSSÃO
GERAL DO STF. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. ICMS NA BASE DE
CÁLCULO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da questão de direito controvertida como sendo:
"admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação
de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do
Supremo Tribunal Federal".
- Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica
questão de direito demonstrada pelo despacho do Ministro Presidente
da Comissão Gestora de Precedentes e demais informações constantes
dos autos dos processos repetitivos.
- Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos
os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria,
inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do
CPC/2015).
- Recurso especial submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, estando em afetação conjunta os recursos REsp. n.
2.054.759/RS e REsp. n. 2.066.696/RS.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE PARA ADEQUAÇÃO
DE JULGADOS À MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO TEMA N. 69 DA REPERCUSSÃO
GERAL DO STF. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. ICMS NA BASE DE
CÁLCULO.
1. Delimitação da questão de direito controvertida como sendo:
"admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação
de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do
Supremo Tribunal Federal".
2. Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica
questão de direito demonstrada pelo despacho do Ministro Presidente
da Comissão Gestora de Precedentes e demais informações constantes
dos autos dos processos repetitivos.
3. Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos
os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria,
inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do
CPC/2015).
4. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, estando em afetação conjunta os recursos REsp. n.
2.054.759/RS e REsp. n. 2.066.696/RS.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte
tese controvertida: "A admissibilidade de ação rescisória para
adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n.
69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal." e, por
maioria, vencido o Sr. Ministro Afrânio Vilela, suspendeu a
tramitação de todos os processos envolvendo a matéria, em primeira e
segunda instâncias, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, nos
termos do art. 1. 037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256E ART:0257A PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 PAR:00005 ART:01037 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.