STJ — 6751

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-04-04Data Publicacao: 2024-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d08c3d2d0f9937ea5045a2d0e7629505060cb841af90d382e51a6f318197f00

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão rescisória, fundada em violação da coisa julgada, tem aplicabilidade quando se busca desconstituir uma segunda coisa julgada sobre o mesmo objeto litigioso.
  2. O caso dos autos não se enquadra na hipótese do inciso IV do art. 966 do CPC, pois a decisão rescindenda, no máximo, teria superado preclusão que supostamente teria ocorrido dentro do mesmo processo, o que em nenhuma medida se confunde com o conflito entre duas coisas julgada s materiais.
  3. Inexiste "erro de fato" nas situações em que o ponto controvertido não foi ignorado no julgamento rescindendo, como na espécie.
  4. Improcedência do pedido da rescisória.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A pretensão rescisória, fundada em violação da coisa julgada, tem aplicabilidade quando se busca desconstituir uma segunda coisa julgada sobre o mesmo objeto litigioso. 2. O caso dos autos não se enquadra na hipótese do inciso IV do art. 966 do CPC, pois a decisão rescindenda, no máximo, teria superado preclusão que supostamente teria ocorrido dentro do mesmo processo, o que em nenhuma medida se confunde com o conflito entre duas coisas julgada s materiais. 3. Inexiste "erro de fato" nas situações em que o ponto controvertido não foi ignorado no julgamento rescindendo, como na espécie. 4. Improcedência do pedido da rescisória.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido da rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - PONTO CONTROVERTIDO NÃO IGNORADO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1902978>>-PR, <<AgInt no AREsp 371917>>-MG, <<REsp 1164961>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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