Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS
APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL NÃO-TRIBUTADO
(IMUNIDADE DO ART. 155, §3º, DA CF/88). DISCUSSÃO SOBRE A
POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 11, DA LEI N.
9.779/99.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da questão de direito controvertida como sendo: "A
possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art.
11, da Lei n. 9.779/99 também para os produtos finais não tributados
(NT), imunes, previstos no art.
155, §3º, da CF/88".
- Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica
questão de direito demonstrada pelo despacho do Ministro Presidente
da Comissão Gestora de Precedentes e demais informações constantes
dos autos dos processos repetitivos.
- Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos
os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria,
inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do
CPC/2015).
- Recurso especial submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, estando em afetação conjunta os recursos REsp. n.
1.976.618/RJ e REsp. n. 1.995.220/RJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS
APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL NÃO-TRIBUTADO
(IMUNIDADE DO ART. 155, §3º, DA CF/88). DISCUSSÃO SOBRE A
POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 11, DA LEI N.
9.779/99.
1. Delimitação da questão de direito controvertida como sendo: "A
possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art.
11, da Lei n. 9.779/99 também para os produtos finais não tributados
(NT), imunes, previstos no art.
155, §3º, da CF/88".
2. Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica
questão de direito demonstrada pelo despacho do Ministro Presidente
da Comissão Gestora de Precedentes e demais informações constantes
dos autos dos processos repetitivos.
3. Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos
os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria,
inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do
CPC/2015).
4. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, estando em afetação conjunta os recursos REsp. n.
1.976.618/RJ e REsp. n. 1.995.220/RJ.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte
tese controvertida: "A possibilidade de se estender o creditamento
de IPI previsto no art. 11, da Lei n. 9.779/99 também para os
produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no art. 155,
§3º, da CF/88." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.
037, II, do CPC/2015, suspendeu a tramitação de todos os processos
em primeira e segunda instâncias, envolvendo a matéria, inclusive no
Superior Tribunal de Justiça, conforme proposta do Sr. Ministro
Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256E ART:0257A PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.