STJ — 2077138

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2024-04-09Data da publicação: 2024-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3270dcc16e11e8daad95d0ef39ab1c60135950ec707de6a1a8d43b92f2b41b5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870552
Número de registro na fonte
202301966926
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2077138 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1248 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c3270dcc16e11e8daad95d0ef39ab1c60135950ec707de6a1a8d43b92f2b41b5. SHA-256 do comentário: 7ad736c674edadcdf89288cb653dde8f4c356cf89560567c5bdf55f606ad3745.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1037 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1. 036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1. 036, § 1º . § 2º (Revogado pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput . § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . § 5º (Revogado pela Lei nº 13.”

Trecho de Art. 1037 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: faba67344757577c5102ebf574a1940e7412c2133f27cb683c3b0b5c7484b991
  • Registro documental: c3270dcc16e11e8daad95d0ef39ab1c60135950ec707de6a1a8d43b92f2b41b5
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1038 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno; II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento; III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se. § 1º No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico. § 2º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . § 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)”

Trecho de Art. 1038 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b71bdd89e9f025a943a1d4aae6c6968877e83cdd3fe34fe241696627b2830ef
  • Registro documental: c3270dcc16e11e8daad95d0ef39ab1c60135950ec707de6a1a8d43b92f2b41b5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CABIMENTO. EXECUÇÃO DO MESMO TRIBUTO EM UMA ÚNICA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. VALOR DE ALÇADA. PARÂMETRO A SER OBSERVADO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA EXERCÍCIO EXECUTADO OU MONTANTE TOTAL DOS DÉBTIOS CONSTANTES DO TÍTULO EXEQUENDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980.
  2. Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ.
  3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.077.319/RJ, 2.077.461/RJ e 2.077.135/RJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CABIMENTO. EXECUÇÃO DO MESMO TRIBUTO EM UMA ÚNICA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. VALOR DE ALÇADA. PARÂMETRO A SER OBSERVADO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA EXERCÍCIO EXECUTADO OU MONTANTE TOTAL DOS DÉBTIOS CONSTANTES DO TÍTULO EXEQUENDO. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980. 2. Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.077.319/RJ, 2.077.461/RJ e 2.077.135/RJ.

Dispositivo transcrito

A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980." e, igualmente por unanimidade, suspendeu a tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Petição Nº IJ2547/2024 - ProAfR no REsp 2077138. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.