STJ — 6536

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-04-24Data Publicacao: 2024-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef6b810880282d134b976f8e962abe35080029218476e8aff5209eccad9abcf3

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 975 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 975 do Código de Processo Civil organiza o regime de prazo, processo, simulação e trânsito, e o tema não está em um colegiado só: 7 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 29 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 975 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e078c4e405640ac284026d20b1f7adc06e4aab1ed3d0bb5a4206afc45ff920b1
  • Registro documental: ef6b810880282d134b976f8e962abe35080029218476e8aff5209eccad9abcf3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Trânsito em julgado: o que significa essa expressão

Tema documentado no texto da fonte

Três efeitos práticos merecem atenção. Primeiro, a decisão pode ser executada em caráter definitivo: quem ganhou pode iniciar o cumprimento de sentença sem o risco de reversão por recurso pendente. Segundo, começa a correr o prazo de dois anos da ação rescisória (art. 975 do CPC), única via para tentar desconstituir a decisão em hipóteses excepcionais.

Trecho de Trânsito em julgado: o que significa essa expressão · Consequências imediatas do trânsito em julgado · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, transito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4883b57f6d85ecd6f02e8fcab6f8490fb81d30d46cda0d74983d64e1fda1e4cd
  • Registro documental: ef6b810880282d134b976f8e962abe35080029218476e8aff5209eccad9abcf3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCUSSÃO. APLICAÇÃO DE PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DESIMPORTÂNCIA. DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DA LEI. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 343 DA SÚMULA DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ajuizada a ação rescisória em 2/8/2019, e considerado o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao AgInt no ARE 1.016.335/RJ em 17/8/2017, é tempestiva a ação rescisória, pois ajuizada dentro do biênio decadencial contado do descabimento de qualquer recurso do último pronunciamento judicial acerca da controvérsia.
  2. Os autores foram condenados por improbidade administrativa diante da tipificação do art. 9º da Lei 8.429/1992, tendo sido cominada, dentre outras penas, a de cassação de sua aposentadoria, conclusão que foi mantida pela decisão rescindenda nos idos de 2016.
  3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é descabida a ação rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC, quando a decisão rescindenda não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado. Precedentes.
  4. "Não cabe ação rescisória por ofensa manifesta à norma jurídica quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", mesmo quando a controvérsia tenha sido posteriormente pacificada em sentido contrário àquele defendido na decisão rescindenda. Aplicação do enunciado 343 da Súmula do STF. Precedentes.
  5. Ação rescisória extinta sem resolução de mérito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCUSSÃO. APLICAÇÃO DE PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DESIMPORTÂNCIA. DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DA LEI. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 343 DA SÚMULA DO STF. 1. Ajuizada a ação rescisória em 2/8/2019, e considerado o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao AgInt no ARE 1.016.335/RJ em 17/8/2017, é tempestiva a ação rescisória, pois ajuizada dentro do biênio decadencial contado do descabimento de qualquer recurso do último pronunciamento judicial acerca da controvérsia. 2. Os autores foram condenados por improbidade administrativa diante da tipificação do art. 9º da Lei 8.429/1992, tendo sido cominada, dentre outras penas, a de cassação de sua aposentadoria, conclusão que foi mantida pela decisão rescindenda nos idos de 2016. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é descabida a ação rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC, quando a decisão rescindenda não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado. Precedentes. 4. "Não cabe ação rescisória por ofensa manifesta à norma jurídica quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", mesmo quando a controvérsia tenha sido posteriormente pacificada em sentido contrário àquele defendido na decisão rescindenda. Aplicação do enunciado 343 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Ação rescisória extinta sem resolução de mérito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar extinta a ação rescisória, sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO COMUM - RESCISÃO PARCIAL DA DECISÃO RESCINDENDA) STJ - <<REsp 1111092>>-MG, <<AgRg no Ag 1308611>>-BA (AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL) STJ - <<AR 5609>>-DF (AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - QUESTÃO NÃO ANALISADA NA DECISÃO RESCINDENDA) STJ - <<AR 6158>>-DF, <<AR 775>>-RJ, <<AR 5609>>-DF (AÇÃO RESCISÓRIA - SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL) STJ - <<AgInt na AR 6249>>-PR, <<AgInt na AR 6044>>-SC, <<AR 5294>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.