STJ — 189201

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-03-12Data da publicação: 2024-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a218ea53930d7ca1915625d8da8dd5e60258e06c354c56b2d1c4eb172ef9e36

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868450
Número de registro na fonte
202303917602
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 2º, CAPUT, E ART. 2º, §3º, DA LEI 12.850/2013 E ART. 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - No caso, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fu…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 2º, CAPUT, E ART. 2º, §3º, DA LEI 12.850/2013 E ART. 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - No caso, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública em razão do modus operandi, da gravidade do crime praticado e pelo fundado risco de se reiterar na prática da infração penal, tendo em vista que, seria o líder de um sofisticado esquema criminoso, com o envolvimento e participação de diversos agentes, e que atingiu um número indeterminado de vítimas, revelando a existência dos crimes de exercício ilegal da Medicina e Nutrição; venda e entrega a consumo de medicamentos/suplementos de procedência duvidosa e/ou adulterados, em contrariedade às normas técnicas e sanitárias; lavagem de capitais; e, organização criminosa. III -Outrossim, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes:(AgRg no RHC n. 168.799/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/3/2023); (AgRg no HC n. 790.100/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/3/2023); (AgRg no HC n. 787.732/MT, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/3/2023) . IV - Consta, ainda, dos autos, que mesmo tendo sido condenado no ano de 2019 pelos delitos previstos no art. 273, §1º do Código P enal e art. 66 do CDC e não obstante monitorado por tornozeleira eletrônica, continuou cometendo os mesmos crimes, só que de forma mais articulada e organizada- fl. 6.609, circunstâncias de denotam a necessidade da manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração delitiva. V - conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, AgRg no HC n. 777.490/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 175.527/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 788.374/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/3/2023 e AgRg no HC n. 782.495/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA) STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 172836>>-RJ (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<AgRg no RHC 168799>>-RS, <<AgRg no HC 790100>>-MG, <<AgRg no HC 787732>>-MT, <<AgRg no HC 781026>>-ES, <<AgRg no HC 719304>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - REINCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 777490>>-SP, <<AgRg no RHC 175527>>-RS, <<AgRg no HC 788374>>-MG, <<AgRg no HC 782495>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.