Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 2º, CAPUT, E ART. 2º, §3º, DA LEI 12.850/2013 E ART. 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - No caso, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fu…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 2º,
CAPUT, E ART. 2º, §3º, DA LEI 12.850/2013 E ART. 299, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - No caso, verifica-se que a decisão que decretou a prisão
preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em
dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem
pública em razão do modus operandi, da gravidade do crime praticado
e pelo fundado risco de se reiterar na prática da infração penal,
tendo em vista que, seria o líder de um sofisticado esquema
criminoso, com o envolvimento e participação de diversos agentes, e
que atingiu um número indeterminado de vítimas, revelando a
existência dos crimes de exercício ilegal da Medicina e Nutrição;
venda e entrega a consumo de medicamentos/suplementos de procedência
duvidosa e/ou adulterados, em contrariedade às normas técnicas e
sanitárias; lavagem de capitais; e, organização criminosa.
III -Outrossim, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de
que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar
ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. Nesse
sentido, confiram-se alguns precedentes:(AgRg no RHC n. 168.799/RS,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/3/2023);
(AgRg no HC n. 790.100/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe
de 23/3/2023); (AgRg no HC n. 787.732/MT, Quinta Turma, de minha
relatoria, DJe de 3/3/2023) .
IV - Consta, ainda, dos autos, que mesmo tendo sido condenado no ano
de 2019 pelos delitos previstos no art. 273, §1º do Código P enal e
art. 66 do CDC e não obstante monitorado por tornozeleira
eletrônica, continuou cometendo os mesmos crimes, só que de forma
mais articulada e organizada- fl. 6.609, circunstâncias de denotam a
necessidade da manutenção da segregação cautelar para garantia da
ordem pública em razão do risco de reiteração delitiva.
V - conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica
a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, AgRg no HC n.
777.490/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 175.527/RS,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
13/3/2023; AgRg no HC n. 788.374/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe de 16/3/2023 e AgRg no HC n. 782.495/SP, Sexta
Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 172836>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no RHC 168799>>-RS, <<AgRg no HC 790100>>-MG,
<<AgRg no HC 787732>>-MT, <<AgRg no HC 781026>>-ES,
<<AgRg no HC 719304>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - REINCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 777490>>-SP, <<AgRg no RHC 175527>>-RS,
<<AgRg no HC 788374>>-MG, <<AgRg no HC 782495>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.