STJ — 891672
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 315c5962171583f09f11c0e5e6d62a8a1515e0678d5d253ab6c5978347069889
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA IMPETRAÇÃO
ORIGINÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do
recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e
rechaçadas pelo decisum monocrático.
2. A prisão em flagrante ocorreu durante patrulhamento de rotina em
área de tráfico. O paciente foi flagrado na posse de certa
quantidade de entorpecentes e, em seguida, os policiais se dirigiram
até o endereço do acusado, onde, após permissão de moradora,
ingressaram no imóvel e encontraram mais substâncias entorpecentes.
3. O contexto fático antecedente ofereceu aos agentes policiais
indícios suficientes da ocorrência de crime permanente, justificando
a ação policial. Há elementos circunstanciais que, objetivamente,
forneceram indícios da prática delituosa. Dessa maneira, não há como
acolher o pleito defensivo, inexistindo constrangimento ilegal a
ser sanado quanto a este ponto.
4. Neste caso, destacou-se a quantidade, diversidade e natureza dos
entorpecentes como elementos que fornecem indícios suficientes do
envolvimento mais aprofundado do agravante com o comércio espúrio de
drogas, de modo que não há que se falar em falta de fundamentação
para o afastamento do benefício, nos moldes pleiteados pela defesa.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2155059 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-06 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2854147 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-09-15 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2157635 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-10 · 1 referência(s) em comum
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