STJ — 893595
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E
NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo
para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de
circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do
seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso
concreto e quantificar a pena, observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in
casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no
artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
4. A pena-base da paciente foi exasperada em 2 anos e 8 meses, em
razão de seus maus antecedentes e da natureza e expressiva
quantidade do entorpecente apreendido - 7,9kg de haxixe (e-STJ, fl.
22) -; nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser
sanada, porquanto é consabido que a quantidade e natureza das drogas
constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, nos
termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, de igual modo em
relação aos maus antecedentes. Precedentes.
5. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra
óbice na jurisprudência desta Corte Superior e na legislação penal,
sendo, portanto, manifestamente improcedente.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1101523 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2188908 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2250564 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 2 referência(s) em comum
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