STJ — 191141
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 763767b772f1b5dbff06ffd45220f4aab4e37a75035c73061ded7fde95eb2014
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
TEMPESTIVAMENTE E NA PRESENÇA DE DEFENSOR. SUPERAÇÃO DA ILEGALIDADE
POR POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE TORTURA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A realização da audiência de custódia sem a presença de defesa
técnica não torna ilegal a custódia preventiva do acusado nela
decretada, uma vez que referido procedimento se insere em uma fase
pré-processual, ou seja, embrionária da investigação. Precedentes.
2. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a
análise das questões relativas à agressão e à prática de tortura por
parte dos policiais, por demandar detido e profundo revolvimento
fático-probatório dos autos. Nessa linha: AgRg no HC 605.702/RJ,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe
6/10/2020; RHC 114.233/RR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020; e AgRg no RHC
121.001/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
19/5/2020, DJe 2/6/2020.
3. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, a discussão acerca
de eventuais irregularidades no flagrante fica superada com a
notícia da sua conversão em prisão preventiva, haja vista a
existência de novo título judicial a embasar a custódia cautelar do
réu.
4. É a mesma ratio decidendi da questão do quantum de tempo
decorrido entre a prisão e a feitura da audiência de custódia, sendo
o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
"a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não
acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que
a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título
a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação
de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo
de origem." (RHC n. 119.091/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2019).
5. No que se refere aos fundamentos para a manutenção da prisão
preventiva, o tema não foi analisado no acórdão ora impugnado, por
se tratar de questão que já teria sido examinada em outro mandamus,
o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob
pena de indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse,
a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da
ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva,
em que o agravante e os corréus foram flagrados cultivando 52.500
pés de maconha e possuíam aproximadamente 50 kg de semente da
referida substância. Precedentes desta Corte.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
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