STJ — 857776
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba7c3d6b20f7665a7294f0ab690faf02ecd7c62f037352d364c9b6955ebbfbb3
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS .
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES.
INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA.
CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ACUSADO FORAGIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda,
ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência
e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar
somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação
de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
2. No caso em debate, ao contrário do sustentado pela Defesa, a
prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a
gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, diante
do suposto modo de execução. Destacou-se que o acusado,
aproveitando-se da condição de padrasto da vítima, em ambiente
doméstico, praticou atos diversos da conjunção carnal com a criança
que contava com 9 anos de idade à época. Tais elementos, somados à
necessidade de se evitar a reiteração delitiva, considerando a
notícia de que o agente teria praticado o delito de forma reiterada,
recomendam a necessidade da manutenção da custódia a fim de se
preservar a integridade física e psíquica da vítima. Consta ainda
nos autos que a enteada não foi a única infante que ele vitimou,
pois também molestou suas próprias primas, D. e B., quando eram mais
novas.
Sublinhou-se, outrossim, que a genitora da vítima, mesmo ciente
sobre a violência contra ela perpetrada, continuou convivendo
maritalmente com o ora agente, o que coloca em xeque o efetivo
afastamento da menor do acusado.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em
vista a necessidade de se evitar a reiteração delitiva.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na
hipótese.
Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para manutenção da ordem pública.
4. Relativamente a contemporaneidade da medida extrema, há
entendimento de que "diz respeito aos motivos ensejadores da prisão
preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si,
ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há
lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva
demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período,
continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou
(ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou,
ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal"
(AgR no HC 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
11/2/2021) (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, DJe 25/6/2021).
No caso dos autos, os últimos acontecimentos se deram em abril do
corrente ano, além disso, após o decreto preventivo de 5/7/2023, o
acusado permaneceu foragido, sendo certo que "a fuga constitui o
fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a
alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de
revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva — Citação da mesma norma
- Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias — Citação da mesma norma
- Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade — Citação da mesma norma