Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU EM REGIME SEMIABERTO. MANTIDA A PRISÃO
PREVENTIVA. CONCEDIDA A ORDEM PARA REVOGAR A CUSTÓDIA CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME
IMPOSTO COM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. RÉU PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a "fixação
do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva"
(AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão
Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo
que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime
de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar
prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena,
em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel.
p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
- Nessa linha de entendimento, o Pretório Excelso ponderou, ainda,
que, não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o
modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas,
há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime
fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o
acautelamento provisório. Assim, admitiu-se que "tal regra comporta
exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de
gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, DJE 19/4/2023).
- Diante desse contexto, buscando a unificação jurisprudencial, a
Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada
no dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG,
o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao
entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto
inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo
quando constatada circunstância excepcional que demonstre a
imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser
realizada a compatibilização da segregação com o regime
intermediário.
- No caso dos autos, o agravado foi condenado pela prática do
delito de contrabando, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em
regime inicial semiaberto, negado o direito de o acusado recorrer em
liberdade, todavia, não restou constatada excepcionalidade que
justificasse a manutenção da custódia cautelar do ora agravado,
sendo recomendável, assim, a revogação da prisão preventiva.
- Ordem concedida para conceder ao agravado ANDREO MENDES MEDEIROS
o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade,
revogando-se a prisão preventiva, com extensão dos efeitos aos
corréus ROBSON e JACSON, com fundamento no art. 580 do Código de
Processo Penal - CPP.
- Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul - MPRS desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU EM REGIME SEMIABERTO. MANTIDA A PRISÃO
PREVENTIVA. CONCEDIDA A ORDEM PARA REVOGAR A CUSTÓDIA CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME
IMPOSTO COM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. RÉU PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a "fixação
do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva"
(AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão
Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo
que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime
de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar
prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena,
em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel.
p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
2. Nessa linha de entendimento, o Pretório Excelso ponderou, ainda,
que, não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o
modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas,
há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime
fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o
acautelamento provisório. Assim, admitiu-se que "tal regra comporta
exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de
gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, DJE 19/4/2023).
3. Diante desse contexto, buscando a unificação jurisprudencial, a
Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada
no dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG,
o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao
entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto
inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo
quando constatada circunstância excepcional que demonstre a
imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser
realizada a compatibilização da segregação com o regime
intermediário.
4. No caso dos autos, o agravado foi condenado pela prática do
delito de contrabando, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em
regime inicial semiaberto, negado o direito de o acusado recorrer em
liberdade, todavia, não restou constatada excepcionalidade que
justificasse a manutenção da custódia cautelar do ora agravado,
sendo recomendável, assim, a revogação da prisão preventiva.
5. Ordem concedida para conceder ao agravado ANDREO MENDES MEDEIROS
o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade,
revogando-se a prisão preventiva, com extensão dos efeitos aos
corréus ROBSON e JACSON, com fundamento no art. 580 do Código de
Processo Penal - CPP.
6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul - MPRS desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÃO - REGIME SEMIABERTO - PRISÃO PREVENTIVA -
IMPRESCINDIBILIDADE E COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME)
STJ - <<AgRg no RHC 180151>>-MG
STF - [[HC - AgRg 197797]], [[HC - AgRg 221936]],
[[HC - AgRg 223529]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00580
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 845219 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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