Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E
PORTE DE ARMA. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO
CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à questão da ausência de contemporaneidade da prisão,
observa-se que a tese não foi apreciada pela decisão impugnada, o
que impede sua análise nesta sede, eis que configurada a hipótese de
inovação recursal.
- Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal.
- No caso, v erifica-se que persistem as razões que justificaram o
encarceramento cautelar do recorrente para assegurar a ordem
pública, pois sua periculosidade está evidenciada no modus operandi
do delito. Segundo consta, o paciente, sem motivo aparente,
supostamente passou a provocar os ofendidos, aproximando seu veículo
do deles e mostrando-lhes o dedo médio, e, diante do desprezo às
suas provocações, hipoteticamente efetuou vários disparos de arma de
fogo, em via pública, em direção ao veículo dos ofendidos. Dessa
forma, é válida a prisão preventiva decretada para assegurar a ordem
pública, em razão da periculosidade do agente evidenciada no modus
operandi com que o crime fora praticado.
- Vale anotar, ainda, que, segundo entendimento firmado por esta
Corte, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em
liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal,
se persistem os motivos da prisão cautelar.
- Demais disso, "a manutenção da custódia cautelar no momento da
sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso
durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação
exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem
inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em
um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os
requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no
HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E
PORTE DE ARMA. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO
CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à questão da ausência de contemporaneidade da prisão,
observa-se que a tese não foi apreciada pela decisão impugnada, o
que impede sua análise nesta sede, eis que configurada a hipótese de
inovação recursal.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso, v erifica-se que persistem as razões que justificaram o
encarceramento cautelar do recorrente para assegurar a ordem
pública, pois sua periculosidade está evidenciada no modus operandi
do delito. Segundo consta, o paciente, sem motivo aparente,
supostamente passou a provocar os ofendidos, aproximando seu veículo
do deles e mostrando-lhes o dedo médio, e, diante do desprezo às
suas provocações, hipoteticamente efetuou vários disparos de arma de
fogo, em via pública, em direção ao veículo dos ofendidos. Dessa
forma, é válida a prisão preventiva decretada para assegurar a ordem
pública, em razão da periculosidade do agente evidenciada no modus
operandi com que o crime fora praticado.
4. Vale anotar, ainda, que, segundo entendimento firmado por esta
Corte, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em
liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal,
se persistem os motivos da prisão cautelar.
5. Demais disso, "a manutenção da custódia cautelar no momento da
sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso
durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação
exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem
inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em
um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os
requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no
HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
6. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INOVAÇÃO RECURSAL - AGRAVO REGIMENTAL)
STJ - <<AgRg no HC 716773>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - HOMICÍDIO QUALIFICADO -
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<HC 490401>>-RS, <<RHC 94522>>-MG
(PREVENTIVA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CAUTELARIDADE
MANTIDA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 775947>>-MG, <<HC 396974>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.