STJ — 872099

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9073a908b10597bb53fdd03dda2d210f6d5706a76b75f98d5d5d01d3f213936e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869514
Número de registro na fonte
202304268610
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRISÃO TEMPORÁRIA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. NECESSIDADE CONCRETAMENTE JUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
  2. Hipótese em que a prisão temporária da agravante, apontada como uma das lideranças da organização criminosa, foi substituída por prisão domiciliar, em conjunto com monitoramento eletrônico, tão somente diante da circunstância de tratar-se de mãe de filhos menores de idade.
  3. Nada obstante a presença de requisitos para decretação da medida extrema de prisão preventiva, o juízo singular, de modo prudente e equilibrado, tem assegurado a flexibilização inclusive da prisão domiciliar, de modo a permitir que a agravante possa exercer atividade laborativa em períodos especificados.
  4. Necessidade de manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico diante das particularidades do caso e do contexto pessoal da agravante.
  5. A ação penal com regular e satisfatório andamento, em prazo que não se revela desarrazoado, com instrução finalizada, no aguardo apenas do oferecimento das alegações finais, pelo que não demonstrado injustificado excesso de prazo, seja do processo, seja das medidas cautelares impostas, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública, evitando reiteração delitiva.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRISÃO TEMPORÁRIA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. NECESSIDADE CONCRETAMENTE JUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que a prisão temporária da agravante, apontada como uma das lideranças da organização criminosa, foi substituída por prisão domiciliar, em conjunto com monitoramento eletrônico, tão somente diante da circunstância de tratar-se de mãe de filhos menores de idade. 3. Nada obstante a presença de requisitos para decretação da medida extrema de prisão preventiva, o juízo singular, de modo prudente e equilibrado, tem assegurado a flexibilização inclusive da prisão domiciliar, de modo a permitir que a agravante possa exercer atividade laborativa em períodos especificados. 4. Necessidade de manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico diante das particularidades do caso e do contexto pessoal da agravante. 5. A ação penal com regular e satisfatório andamento, em prazo que não se revela desarrazoado, com instrução finalizada, no aguardo apenas do oferecimento das alegações finais, pelo que não demonstrado injustificado excesso de prazo, seja do processo, seja das medidas cautelares impostas, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública, evitando reiteração delitiva. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - RECURSO PRÓPRIO) STJ - <<HC 535063>> STF - [[HC-AgR 180365]]-PB, [[HC-AgR 147210]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU ALTERNATIVAS) STJ - <<HC 480001>>-SC (PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO - PLURALIDADE DE RÉUS - RAZOABILIDADE - CASO CONCRETO) STJ - <<AgRg no RHC 176377>>-SE, <<AgRg no HC 804490>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.