Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRISÃO TEMPORÁRIA
SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSIÇÃO DE
LIDERANÇA. NECESSIDADE CONCRETAMENTE JUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO
NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- Hipótese em que a prisão temporária da agravante, apontada como
uma das lideranças da organização criminosa, foi substituída por
prisão domiciliar, em conjunto com monitoramento eletrônico, tão
somente diante da circunstância de tratar-se de mãe de filhos
menores de idade.
- Nada obstante a presença de requisitos para decretação da medida
extrema de prisão preventiva, o juízo singular, de modo prudente e
equilibrado, tem assegurado a flexibilização inclusive da prisão
domiciliar, de modo a permitir que a agravante possa exercer
atividade laborativa em períodos especificados.
- Necessidade de manutenção da medida cautelar de monitoramento
eletrônico diante das particularidades do caso e do contexto pessoal
da agravante.
- A ação penal com regular e satisfatório andamento, em prazo que
não se revela desarrazoado, com instrução finalizada, no aguardo
apenas do oferecimento das alegações finais, pelo que não
demonstrado injustificado excesso de prazo, seja do processo, seja
das medidas cautelares impostas, com o objetivo de assegurar a
aplicação da lei penal e a ordem pública, evitando reiteração
delitiva.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRISÃO TEMPORÁRIA
SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSIÇÃO DE
LIDERANÇA. NECESSIDADE CONCRETAMENTE JUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO
NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que a prisão temporária da agravante, apontada como
uma das lideranças da organização criminosa, foi substituída por
prisão domiciliar, em conjunto com monitoramento eletrônico, tão
somente diante da circunstância de tratar-se de mãe de filhos
menores de idade.
3. Nada obstante a presença de requisitos para decretação da medida
extrema de prisão preventiva, o juízo singular, de modo prudente e
equilibrado, tem assegurado a flexibilização inclusive da prisão
domiciliar, de modo a permitir que a agravante possa exercer
atividade laborativa em períodos especificados.
4. Necessidade de manutenção da medida cautelar de monitoramento
eletrônico diante das particularidades do caso e do contexto pessoal
da agravante.
5. A ação penal com regular e satisfatório andamento, em prazo que
não se revela desarrazoado, com instrução finalizada, no aguardo
apenas do oferecimento das alegações finais, pelo que não
demonstrado injustificado excesso de prazo, seja do processo, seja
das medidas cautelares impostas, com o objetivo de assegurar a
aplicação da lei penal e a ordem pública, evitando reiteração
delitiva.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - RECURSO PRÓPRIO)
STJ - <<HC 535063>>
STF - [[HC-AgR 180365]]-PB, [[HC-AgR 147210]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU
ALTERNATIVAS)
STJ - <<HC 480001>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO -
PLURALIDADE DE RÉUS - RAZOABILIDADE - CASO CONCRETO)
STJ - <<AgRg no RHC 176377>>-SE, <<AgRg no HC 804490>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.