Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS
CUIDADOS DO FILHO NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
- No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do
delito, em que o paciente foi flagrado na posse de 1.008g de
maconha, 1.074g de cocaína, R$ 710,00, em espécie, e 1 cheque no
valor de 420,00, assim como no risco de reiteração delitiva do
acusado, por responder a outras 3 ações penais e possuir uma
condenação definitiva por tráfico de drogas.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe
12/3/2019).
- O art. 318 do Código de Processo Penal permite ao juiz conceder
prisão domiciliar quando a agente for "III - imprescindível aos
cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com
deficiência" ou "VI - homem, caso seja o único responsável pelos
cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".
- No caso dos autos, conforme se infere da leitura do acórdão
impugnado, observa-se que o paciente não demonstrou a sua
imprescindibilidade aos cuidados do menor. Rever tal posicionamento
demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência incabível nesta via mandamental.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS
CUIDADOS DO FILHO NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do
delito, em que o paciente foi flagrado na posse de 1.008g de
maconha, 1.074g de cocaína, R$ 710,00, em espécie, e 1 cheque no
valor de 420,00, assim como no risco de reiteração delitiva do
acusado, por responder a outras 3 ações penais e possuir uma
condenação definitiva por tráfico de drogas.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe
12/3/2019).
4. O art. 318 do Código de Processo Penal permite ao juiz conceder
prisão domiciliar quando a agente for "III - imprescindível aos
cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com
deficiência" ou "VI - homem, caso seja o único responsável pelos
cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".
5. No caso dos autos, conforme se infere da leitura do acórdão
impugnado, observa-se que o paciente não demonstrou a sua
imprescindibilidade aos cuidados do menor. Rever tal posicionamento
demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência incabível nesta via mandamental.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<HC 511692>>-SP
(PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITO NÃO COMPROVADO)
STJ - <<RHC 134589>>-RS, <<HC 440557>>-RO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00318 INC:00003 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.