Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO
SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal , a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade
concreta da conduta delitiva, pois foram apreendidos em poder do
agravante mais de 1.426 eppendorfs com cocaína, além de 36 munições
de calibre 357.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO
SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal , a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade
concreta da conduta delitiva, pois foram apreendidos em poder do
agravante mais de 1.426 eppendorfs com cocaína, além de 36 munições
de calibre 357.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<AgRg no RHC 189506>>-SP, <<AgRg no HC 857434>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.