Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS, LESÃO CORPORAL, DANO, RESISTÊNCIA E TRÁFEGO EM VELOCIDADE
INCOMPATÍVEL COM A VIA. JULGAMENTO DO MÉRITO. LEGALIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO E REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há cerceamento de defesa na apreciação do mérito do habeas
corpus, em detrimento da análise do pedido de reconsideração da
liminar, outrora indeferida. O entendimento desta Corte é de que
não se há de sobrepor outra análise da pretensão urgente ao célere
julgamento definitivo da ilegalidade apontada na inicial, sobretudo
se a causa se apresenta madura para resolução definitiva, como é o
caso dos autos.
- Na hipótese, a custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade
concreta da conduta delitiva (apreensão de 44,87g de cocaína e 264,
71g de maconha), também verificada nas circunstâncias do flagrante,
pois o réu, para evitar abordagem policial, empreendeu fuga na moto
que conduzia, ocasionando dano a bem público e lesão em pessoas.
Assim como o risco de reiteração delitiva, diante da reincidência do
réu no delito de tráfico de drogas, reforça a necessidade do
acautelamento social.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS, LESÃO CORPORAL, DANO, RESISTÊNCIA E TRÁFEGO EM VELOCIDADE
INCOMPATÍVEL COM A VIA. JULGAMENTO DO MÉRITO. LEGALIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO E REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa na apreciação do mérito do habeas
corpus, em detrimento da análise do pedido de reconsideração da
liminar, outrora indeferida. O entendimento desta Corte é de que
não se há de sobrepor outra análise da pretensão urgente ao célere
julgamento definitivo da ilegalidade apontada na inicial, sobretudo
se a causa se apresenta madura para resolução definitiva, como é o
caso dos autos.
2. Na hipótese, a custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade
concreta da conduta delitiva (apreensão de 44,87g de cocaína e 264,
71g de maconha), também verificada nas circunstâncias do flagrante,
pois o réu, para evitar abordagem policial, empreendeu fuga na moto
que conduzia, ocasionando dano a bem público e lesão em pessoas.
Assim como o risco de reiteração delitiva, diante da reincidência do
réu no delito de tráfico de drogas, reforça a necessidade do
acautelamento social.
3. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - APRECIAÇÃO DO MÉRITO - PRIORIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 632704>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO
DELITIVA)
STJ - <<RHC 118027>>-AL, <<AgRg no HC 782495>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.