STJ — 881446

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4c0b0b30ccc29ea29483716126db9bf6edc72a1821ef8b9a09f35cba502e964

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869787
Número de registro na fonte
202400000164
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c4c0b0b30ccc29ea29483716126db9bf6edc72a1821ef8b9a09f35cba502e964
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL, DANO, RESISTÊNCIA E TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. JULGAMENTO DO MÉRITO. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO E REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há cerceamento de defesa na apreciação do mérito do habeas corpus, em detrimento da análise do pedido de reconsideração da liminar, outrora indeferida. O entendimento desta Corte é de que não se há de sobrepor outra análise da pretensão urgente ao célere julgamento definitivo da ilegalidade apontada na inicial, sobretudo se a causa se apresenta madura para resolução definitiva, como é o caso dos autos.
  2. Na hipótese, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva (apreensão de 44,87g de cocaína e 264, 71g de maconha), também verificada nas circunstâncias do flagrante, pois o réu, para evitar abordagem policial, empreendeu fuga na moto que conduzia, ocasionando dano a bem público e lesão em pessoas. Assim como o risco de reiteração delitiva, diante da reincidência do réu no delito de tráfico de drogas, reforça a necessidade do acautelamento social.
  3. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL, DANO, RESISTÊNCIA E TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. JULGAMENTO DO MÉRITO. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO E REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa na apreciação do mérito do habeas corpus, em detrimento da análise do pedido de reconsideração da liminar, outrora indeferida. O entendimento desta Corte é de que não se há de sobrepor outra análise da pretensão urgente ao célere julgamento definitivo da ilegalidade apontada na inicial, sobretudo se a causa se apresenta madura para resolução definitiva, como é o caso dos autos. 2. Na hipótese, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva (apreensão de 44,87g de cocaína e 264, 71g de maconha), também verificada nas circunstâncias do flagrante, pois o réu, para evitar abordagem policial, empreendeu fuga na moto que conduzia, ocasionando dano a bem público e lesão em pessoas. Assim como o risco de reiteração delitiva, diante da reincidência do réu no delito de tráfico de drogas, reforça a necessidade do acautelamento social. 3. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - APRECIAÇÃO DO MÉRITO - PRIORIDADE) STJ - <<AgRg no HC 632704>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<RHC 118027>>-AL, <<AgRg no HC 782495>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.