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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE MATERIALIDADE E
AUTORIA. INCURSÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NULIDADE. BUSCA
DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. VISLUMBRE EXTERNO DA PRATICA DE CRIME.
FUNDADAS RAZÕES. INGRESSO JUSTIFICADO. TEORIA DA COCULPABILIDADE.
INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA
NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42, DA LEI N.
11.343/2006. POSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão
ser mantida por seus próprios fundamentos.
- É inadmissível o enfrentamento das alegações acerca da negativa
da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas,
ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via
estreita do writ.
- As instâncias ordinárias concluíram pela condenação da paciente
em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006
apoiadas em elementos fáticos e probatórios concretos - com destaque
para os depoimentos das testemunhas policiais e os relatórios de
análise dos aparelhos celulares apreendidos nos quais têm diálogos
da paciente e corréu tratando sobre a comercialização de
entorpecentes (valores e afins) -, os quais, mostraram-se
suficientes à conclusão de que a ora paciente integra, de forma
permanente e estável, associação criminosa voltada à comercialização
ilícita de entorpecentes. Desconstituir tal entendimento, para
absolver a paciente, implica no reexame dos fatos e provas carreados
aos autos, procedimento que é, mais uma vez, repita-se,
incompatível com o habeas corpus.
- No que pertine à nulidade decorrente da invasão de domicílio, foi
destacado pelo Tribunal de origem que os agentes policiais após
receberem diversas informações relatando a ocorrência de tráfico de
drogas na residência da ré, em patrulhamento na região, avistaram o
corréu entregando objeto à testemunha, o que configurou atitude
suspeita, justificando a abordagem desta, momento em que foram com
ele encontradas 5 (cinco) pedras de crack, tendo o usuário
confirmado o comércio espúrio por parte da ora paciente e do corréu.
Ato contínuo, dirigiram-se a residência onde foram apreendidos mais
entorpecentes, além de R$ 2.030,50 (dois mil e trinta reais e
cinquenta centavos).
Referida situação fática se amolda às hipóteses legais de mitigação
do direito à inviolabilidade de domicílio.
Nesse contexto, acolher a tese da defesa, a fim de concluir pela
absolvição por nulidade da prova, é necessário o reexame de todo o
conjunto probatório, o que, conforme consabido é vedado na via
eleita.
- A jurisprudência deste STJ não corrobora a conclusão de
reprovabilidade mínima da conduta dos imputados a partir da
afirmação de coculpabilidade do Estado e da sociedade. Na esteira do
decidido pelo Tribunal de origem, "a teoria da coculpabilidade não
pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que
não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade
um meio de vida" (AgRg no REsp n. 1.770.619/PE, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019).
- No que se refere ao aumento da reprimenda base, as instâncias
ordinárias, de forma motivada e de acordo com os elementos do caso
concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art.
59, do Código Penal, consideraram a quantidade e a natureza dos
entorpecentes apreendidos com a paciente - 02 pedras grandes de
crack, pesando 43g, e 01 porção de cocaína, pesando 21g -, para
exasperar a reprimenda-base, inexistindo flagrante ilegalidade a ser
sanada pela via do writ.
- Inviável o acolhimento da tese relativa à necessidade da prisão
domiciliar ante o fato de a ora paciente ter filho menor de 12 anos.
Como cediço, "matéria não examinada no acórdão impugnado, obsta a
análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em
indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 155.535/RS, da
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de
10/6/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE MATERIALIDADE E
AUTORIA. INCURSÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NULIDADE. BUSCA
DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. VISLUMBRE EXTERNO DA PRATICA DE CRIME.
FUNDADAS RAZÕES. INGRESSO JUSTIFICADO. TEORIA DA COCULPABILIDADE.
INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA
NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42, DA LEI N.
11.343/2006. POSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão
ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. É inadmissível o enfrentamento das alegações acerca da negativa
da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas,
ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via
estreita do writ.
3. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação da paciente
em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006
apoiadas em elementos fáticos e probatórios concretos - com destaque
para os depoimentos das testemunhas policiais e os relatórios de
análise dos aparelhos celulares apreendidos nos quais têm diálogos
da paciente e corréu tratando sobre a comercialização de
entorpecentes (valores e afins) -, os quais, mostraram-se
suficientes à conclusão de que a ora paciente integra, de forma
permanente e estável, associação criminosa voltada à comercialização
ilícita de entorpecentes. Desconstituir tal entendimento, para
absolver a paciente, implica no reexame dos fatos e provas carreados
aos autos, procedimento que é, mais uma vez, repita-se,
incompatível com o habeas corpus.
4. No que pertine à nulidade decorrente da invasão de domicílio, foi
destacado pelo Tribunal de origem que os agentes policiais após
receberem diversas informações relatando a ocorrência de tráfico de
drogas na residência da ré, em patrulhamento na região, avistaram o
corréu entregando objeto à testemunha, o que configurou atitude
suspeita, justificando a abordagem desta, momento em que foram com
ele encontradas 5 (cinco) pedras de crack, tendo o usuário
confirmado o comércio espúrio por parte da ora paciente e do corréu.
Ato contínuo, dirigiram-se a residência onde foram apreendidos mais
entorpecentes, além de R$ 2.030,50 (dois mil e trinta reais e
cinquenta centavos).
Referida situação fática se amolda às hipóteses legais de mitigação
do direito à inviolabilidade de domicílio.
Nesse contexto, acolher a tese da defesa, a fim de concluir pela
absolvição por nulidade da prova, é necessário o reexame de todo o
conjunto probatório, o que, conforme consabido é vedado na via
eleita.
5. A jurisprudência deste STJ não corrobora a conclusão de
reprovabilidade mínima da conduta dos imputados a partir da
afirmação de coculpabilidade do Estado e da sociedade. Na esteira do
decidido pelo Tribunal de origem, "a teoria da coculpabilidade não
pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que
não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade
um meio de vida" (AgRg no REsp n. 1.770.619/PE, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019).
6. No que se refere ao aumento da reprimenda base, as instâncias
ordinárias, de forma motivada e de acordo com os elementos do caso
concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art.
59, do Código Penal, consideraram a quantidade e a natureza dos
entorpecentes apreendidos com a paciente - 02 pedras grandes de
crack, pesando 43g, e 01 porção de cocaína, pesando 21g -, para
exasperar a reprimenda-base, inexistindo flagrante ilegalidade a ser
sanada pela via do writ.
7. Inviável o acolhimento da tese relativa à necessidade da prisão
domiciliar ante o fato de a ora paciente ter filho menor de 12 anos.
Como cediço, "matéria não examinada no acórdão impugnado, obsta a
análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em
indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 155.535/RS, da
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de
10/6/2022).
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS - CONTEXTO
FLAGRANCIAL - FUNDADAS SUSPEITAS)
STJ - <<AgRg no HC 854836>>-SC
(REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITIVA - TEORIA DA COCULPABILIDADE -
CRIMINALIDADE COMO MEIO DE VIDA)
STJ - <<AgRg no REsp 1770619>>-PE
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA APREENDIDA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)
STJ - <<HC 758154>>-SP
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 155535>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00035
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.