STJ — 792324

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-04-15Data da publicação: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6b71d266dfa85307c643809a0be4d0d9927275e6977a716afbab18fcb647163

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869800
Número de registro na fonte
202204003555
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e6b71d266dfa85307c643809a0be4d0d9927275e6977a716afbab18fcb647163
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INCURSÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. VISLUMBRE EXTERNO DA PRATICA DE CRIME. FUNDADAS RAZÕES. INGRESSO JUSTIFICADO. TEORIA DA COCULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
  2. É inadmissível o enfrentamento das alegações acerca da negativa da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do writ.
  3. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação da paciente em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 apoiadas em elementos fáticos e probatórios concretos - com destaque para os depoimentos das testemunhas policiais e os relatórios de análise dos aparelhos celulares apreendidos nos quais têm diálogos da paciente e corréu tratando sobre a comercialização de entorpecentes (valores e afins) -, os quais, mostraram-se suficientes à conclusão de que a ora paciente integra, de forma permanente e estável, associação criminosa voltada à comercialização ilícita de entorpecentes. Desconstituir tal entendimento, para absolver a paciente, implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é, mais uma vez, repita-se, incompatível com o habeas corpus.
  4. No que pertine à nulidade decorrente da invasão de domicílio, foi destacado pelo Tribunal de origem que os agentes policiais após receberem diversas informações relatando a ocorrência de tráfico de drogas na residência da ré, em patrulhamento na região, avistaram o corréu entregando objeto à testemunha, o que configurou atitude suspeita, justificando a abordagem desta, momento em que foram com ele encontradas 5 (cinco) pedras de crack, tendo o usuário confirmado o comércio espúrio por parte da ora paciente e do corréu. Ato contínuo, dirigiram-se a residência onde foram apreendidos mais entorpecentes, além de R$ 2.030,50 (dois mil e trinta reais e cinquenta centavos). Referida situação fática se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. Nesse contexto, acolher a tese da defesa, a fim de concluir pela absolvição por nulidade da prova, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que, conforme consabido é vedado na via eleita.
  5. A jurisprudência deste STJ não corrobora a conclusão de reprovabilidade mínima da conduta dos imputados a partir da afirmação de coculpabilidade do Estado e da sociedade. Na esteira do decidido pelo Tribunal de origem, "a teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida" (AgRg no REsp n. 1.770.619/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019).
  6. No que se refere ao aumento da reprimenda base, as instâncias ordinárias, de forma motivada e de acordo com os elementos do caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, consideraram a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos com a paciente - 02 pedras grandes de crack, pesando 43g, e 01 porção de cocaína, pesando 21g -, para exasperar a reprimenda-base, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada pela via do writ.
  7. Inviável o acolhimento da tese relativa à necessidade da prisão domiciliar ante o fato de a ora paciente ter filho menor de 12 anos. Como cediço, "matéria não examinada no acórdão impugnado, obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 155.535/RS, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INCURSÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. VISLUMBRE EXTERNO DA PRATICA DE CRIME. FUNDADAS RAZÕES. INGRESSO JUSTIFICADO. TEORIA DA COCULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. É inadmissível o enfrentamento das alegações acerca da negativa da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do writ. 3. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação da paciente em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 apoiadas em elementos fáticos e probatórios concretos - com destaque para os depoimentos das testemunhas policiais e os relatórios de análise dos aparelhos celulares apreendidos nos quais têm diálogos da paciente e corréu tratando sobre a comercialização de entorpecentes (valores e afins) -, os quais, mostraram-se suficientes à conclusão de que a ora paciente integra, de forma permanente e estável, associação criminosa voltada à comercialização ilícita de entorpecentes. Desconstituir tal entendimento, para absolver a paciente, implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é, mais uma vez, repita-se, incompatível com o habeas corpus. 4. No que pertine à nulidade decorrente da invasão de domicílio, foi destacado pelo Tribunal de origem que os agentes policiais após receberem diversas informações relatando a ocorrência de tráfico de drogas na residência da ré, em patrulhamento na região, avistaram o corréu entregando objeto à testemunha, o que configurou atitude suspeita, justificando a abordagem desta, momento em que foram com ele encontradas 5 (cinco) pedras de crack, tendo o usuário confirmado o comércio espúrio por parte da ora paciente e do corréu. Ato contínuo, dirigiram-se a residência onde foram apreendidos mais entorpecentes, além de R$ 2.030,50 (dois mil e trinta reais e cinquenta centavos). Referida situação fática se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. Nesse contexto, acolher a tese da defesa, a fim de concluir pela absolvição por nulidade da prova, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que, conforme consabido é vedado na via eleita. 5. A jurisprudência deste STJ não corrobora a conclusão de reprovabilidade mínima da conduta dos imputados a partir da afirmação de coculpabilidade do Estado e da sociedade. Na esteira do decidido pelo Tribunal de origem, "a teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida" (AgRg no REsp n. 1.770.619/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019). 6. No que se refere ao aumento da reprimenda base, as instâncias ordinárias, de forma motivada e de acordo com os elementos do caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, consideraram a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos com a paciente - 02 pedras grandes de crack, pesando 43g, e 01 porção de cocaína, pesando 21g -, para exasperar a reprimenda-base, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada pela via do writ. 7. Inviável o acolhimento da tese relativa à necessidade da prisão domiciliar ante o fato de a ora paciente ter filho menor de 12 anos. Como cediço, "matéria não examinada no acórdão impugnado, obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 155.535/RS, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS - CONTEXTO FLAGRANCIAL - FUNDADAS SUSPEITAS) STJ - <<AgRg no HC 854836>>-SC (REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITIVA - TEORIA DA COCULPABILIDADE - CRIMINALIDADE COMO MEIO DE VIDA) STJ - <<AgRg no REsp 1770619>>-PE (DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS) STJ - <<HC 758154>>-SP (HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 155535>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.