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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE
PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA.
INDÍCIOS PRÉVIOS DA PRÁTICA DO DELITO. APREENSÃO DE ENTORPECENTE.
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
- Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que a
diligência estava justificada, pois os policiais militares receberam
informações de que em determinado endereço, dentro de um imóvel com
características detalhadas , havia diversos indivíduos embalando
drogas. Diante da denúncia anônima especificada, se dirigiram ao
local, que portão estava entreaberto, e verificaram movimentação
suspeita. Ao ingressarem na residência, encontraram mais de 800g de
cocaína, fracionado em porções individuais prontas para a venda.
- Deste modo, neste momento processual e com as informações até
então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de
justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios
prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito
encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de
domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a
instrução processual em juízo, em cognição plena.
- Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o
ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto
probatório, providência vedada em sede de habeas corpus,
procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
- A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva,
tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em
elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a maior
periculosidade da agravante, reveladas pela natureza e quantidade da
droga localizada - mais de 800g de cocaína, fracionado em porções
individuais prontas para a venda -, o que revela o maior
envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social.
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- A matéria referente à prisão domiciliar, não foi debatida,
circunstância que impede o pronunciamento desta Corte Superior a
respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE
PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA.
INDÍCIOS PRÉVIOS DA PRÁTICA DO DELITO. APREENSÃO DE ENTORPECENTE.
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que a
diligência estava justificada, pois os policiais militares receberam
informações de que em determinado endereço, dentro de um imóvel com
características detalhadas , havia diversos indivíduos embalando
drogas. Diante da denúncia anônima especificada, se dirigiram ao
local, que portão estava entreaberto, e verificaram movimentação
suspeita. Ao ingressarem na residência, encontraram mais de 800g de
cocaína, fracionado em porções individuais prontas para a venda.
3. Deste modo, neste momento processual e com as informações até
então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de
justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios
prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito
encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de
domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a
instrução processual em juízo, em cognição plena.
4. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o
ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto
probatório, providência vedada em sede de habeas corpus,
procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
5. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
6. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva,
tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em
elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a maior
periculosidade da agravante, reveladas pela natureza e quantidade da
droga localizada - mais de 800g de cocaína, fracionado em porções
individuais prontas para a venda -, o que revela o maior
envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social.
7. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
8. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
9. A matéria referente à prisão domiciliar, não foi debatida,
circunstância que impede o pronunciamento desta Corte Superior a
respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância.
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA DOMICILIAR - FLAGRÂNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA -
INGRESSO POLICIAL - AUSÊNCIA DE MANDADO)
STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(BUSCA DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS - CONTEXTO FLAGRANCIAL -
FUNDADAS SUSPEITAS - PRÉVIA INVESTIGAÇÃO POLICIAL)
STJ - <<AgRg no HC 824056>>-MG, <<AgRg no REsp 2065614>>-MT
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, NATUREZA OU DIVERSIDADE DE DROGAS -
GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 839308>>-ES, <<AgRg no HC 844596>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 849475>>-MS
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 830719>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.