Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE
PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA.
INDÍCIOS PRÉVIOS DA PRÁTICA DO DELITO. APREENSÃO DE ENTORPECENTE.
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS
APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO PRESERVADO. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
- Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que a
diligência estava justificada, pois os corréus dispensaram porções
de cocaína ao empreenderem fuga da residência depois de visualizarem
os policiais, que foram conduzidos pelo agravante até uma área de
mata situada nas imediações do imóvel, local em que foram
apreendidos mais entorpecentes.
- Deste modo, neste momento processual e com as informações até
então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de
justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios
prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito
encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de
domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a
instrução processual em juízo, em cognição plena.
- Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o
ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto
probatório, providência vedada em sede de habeas corpus,
procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
- A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva,
tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em
elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a maior
periculosidade do agravante, evidenciadas pela natureza e quantidade
das drogas localizadas - aproximadamente 3kg de cocaína e 290g de
crack-, o que revela o maior envolvimento com o narcotráfico e o
risco ao meio social.
Ademais, a prisão do agravante também se justifica para evitar a
reiteração na prática delitiva, uma vez que possui condenação
anterior por tráfico ilícito de entorpecentes.
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- Demonstrada a advertência do agente quanto ao direito de
permanecer em silêncio, não há como reconhecer a nulidade apontada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE
PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA.
INDÍCIOS PRÉVIOS DA PRÁTICA DO DELITO. APREENSÃO DE ENTORPECENTE.
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS
APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO PRESERVADO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que a
diligência estava justificada, pois os corréus dispensaram porções
de cocaína ao empreenderem fuga da residência depois de visualizarem
os policiais, que foram conduzidos pelo agravante até uma área de
mata situada nas imediações do imóvel, local em que foram
apreendidos mais entorpecentes.
3. Deste modo, neste momento processual e com as informações até
então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de
justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios
prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito
encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de
domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a
instrução processual em juízo, em cognição plena.
4. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o
ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto
probatório, providência vedada em sede de habeas corpus,
procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
5. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
6. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva,
tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em
elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a maior
periculosidade do agravante, evidenciadas pela natureza e quantidade
das drogas localizadas - aproximadamente 3kg de cocaína e 290g de
crack-, o que revela o maior envolvimento com o narcotráfico e o
risco ao meio social.
Ademais, a prisão do agravante também se justifica para evitar a
reiteração na prática delitiva, uma vez que possui condenação
anterior por tráfico ilícito de entorpecentes.
7. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
8. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
9. Demonstrada a advertência do agente quanto ao direito de
permanecer em silêncio, não há como reconhecer a nulidade apontada.
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA DOMICILIAR - FLAGRÂNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA -
INGRESSO POLICIAL - AUSÊNCIA DE MANDADO)
STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS - CONTEXTO
FLAGRANCIAL - FUNDADAS SUSPEITAS)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 871254>>-SP,
<<AgRg no HC 865336>>-SP, <<AgRg no HC 829085>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA -
GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 831609>>-SP, <<AgRg no HC 866371>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 849475>>-MS
(NULIDADE - AVISO DE MIRANDA - DIREITO AO SILÊNCIO - ADVERTÊNCIA
PRÉVIA POLICIAL)
STJ - <<AgRg no RHC 181306>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.