STJ — 2020014
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 748c84c51113d3e499736f380bc22f96fb1322bfd4086a06f691892afacaabf6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LICITAÇÃO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE FALTA DE DOLO ESPECÍFICO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à prescrição punitiva, em sua modalidade retroativa, a exordial imputa ao réu a prática de delitos entre 13/8/2009 e 16/10/2009 (e-STJ, fl. 4), enquanto a denúncia foi recebida somente em 13/7/2017 (e-STJ, fls. 3.079-3.082). O cálculo da prescrição passa a ser regulado com base na pena em concreto, que, no caso do ex-Prefeito, foi de 3 anos para o desvio de recursos públicos e de 4 anos para o delito licitatório.
- A prescrição se consuma em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP, o qual incidirá isoladamente sobre cada um dos crimes, conforme o art. 119 do CP.
- Tratando-se de infração anterior à vigência da Lei 12.234/2010, não se aplica a atual redação do art. 110, § 1º, do CP, razão pela qual a prescrição retroativa tem por termo inicial a data dos fatos delitivos. Como não decorreram mais de 8 anos entre a prática dos crimes e o recebimento da denúncia, não há falar em prescrição da pretensão punitiva.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, no caso do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, para a caracterização do delito se faz necessária a presença de especial finalidade de agir na conduta do agente, consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário (dolo específico).
- No que diz respeito à atipicidade da conduta por ausência de provas e de dolo específico, o tribunal de origem constatou que a autoria e a materialidade delitivas. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004 ART:00110 PAR:00001 ART:00119 (ART. 110, § 1º, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.234/2010)
- LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993 ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00089
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art119
- urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89
- urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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