STJ — 2020014

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-12-19Data Publicacao: 2022-12-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 748c84c51113d3e499736f380bc22f96fb1322bfd4086a06f691892afacaabf6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LICITAÇÃO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE FALTA DE DOLO ESPECÍFICO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à prescrição punitiva, em sua modalidade retroativa, a exordial imputa ao réu a prática de delitos entre 13/8/2009 e 16/10/2009 (e-STJ, fl. 4), enquanto a denúncia foi recebida somente em 13/7/2017 (e-STJ, fls. 3.079-3.082). O cálculo da prescrição passa a ser regulado com base na pena em concreto, que, no caso do ex-Prefeito, foi de 3 anos para o desvio de recursos públicos e de 4 anos para o delito licitatório.
  2. A prescrição se consuma em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP, o qual incidirá isoladamente sobre cada um dos crimes, conforme o art. 119 do CP.
  3. Tratando-se de infração anterior à vigência da Lei 12.234/2010, não se aplica a atual redação do art. 110, § 1º, do CP, razão pela qual a prescrição retroativa tem por termo inicial a data dos fatos delitivos. Como não decorreram mais de 8 anos entre a prática dos crimes e o recebimento da denúncia, não há falar em prescrição da pretensão punitiva.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, no caso do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, para a caracterização do delito se faz necessária a presença de especial finalidade de agir na conduta do agente, consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário (dolo específico).
  5. No que diz respeito à atipicidade da conduta por ausência de provas e de dolo específico, o tribunal de origem constatou que a autoria e a materialidade delitivas. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LICITAÇÃO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE FALTA DE DOLO ESPECÍFICO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à prescrição punitiva, em sua modalidade retroativa, a exordial imputa ao réu a prática de delitos entre 13/8/2009 e 16/10/2009 (e-STJ, fl. 4), enquanto a denúncia foi recebida somente em 13/7/2017 (e-STJ, fls. 3.079-3.082). O cálculo da prescrição passa a ser regulado com base na pena em concreto, que, no caso do ex-Prefeito, foi de 3 anos para o desvio de recursos públicos e de 4 anos para o delito licitatório. 2. A prescrição se consuma em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP, o qual incidirá isoladamente sobre cada um dos crimes, conforme o art. 119 do CP. 3. Tratando-se de infração anterior à vigência da Lei 12.234/2010, não se aplica a atual redação do art. 110, § 1º, do CP, razão pela qual a prescrição retroativa tem por termo inicial a data dos fatos delitivos. Como não decorreram mais de 8 anos entre a prática dos crimes e o recebimento da denúncia, não há falar em prescrição da pretensão punitiva. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, no caso do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, para a caracterização do delito se faz necessária a presença de especial finalidade de agir na conduta do agente, consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário (dolo específico). 5. No que diz respeito à atipicidade da conduta por ausência de provas e de dolo específico, o tribunal de origem constatou que a autoria e a materialidade delitivas. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LICITAÇÃO - TIPICIDADE DA CONDUTA - AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTATADAS - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no REsp 1430842>>-PB (LICITAÇÃO - ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 - ESPECIAL FINALIDADE DE AGIR NA CONDUTA DO AGENTE - DOLO ESPECÍFICO - LESÃO AO ERÁRIO) STJ - <<HC 557632>>-SP, <<AgRg no HC 580098>>-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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