STJ — 2065354

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c82809dd234798068e9fa50d38387d280b1ba6b6797c0898ea4a362124aef80

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.920.091/RJ e do REsp 1.930.130/MG, Tema 1100, relator Ministro João Otávio de Noronha, ocorrido em 10/8/2022, DJe de 22/8/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
  2. Tendo em vista o quantum de pena fixado para a parte recorrente (3 anos e 6 meses de reclusão), o prazo prescricional é de 8 anos, conforme determina o art. 109, inciso IV, do Código Penal.
  3. Admite-se, in casu, o reconhecimento da prescrição retroativa prevista no art. 110, § 1º, do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 12.234/2010, de 5/5/2010, porquanto se cuida de fatos anteriores à edição do referido diploma legal, ocorridos em 2009.
  4. Assim, não se constata a implementação da prescrição da pretensão punitiva, pois, entre os marcos interruptivos, que se deram com a data dos fatos junho/2009), o recebimento da denúncia (3/6/2011), a prolação da sentença condenatória (outubro/2017) e o acórdão que manteve a condenação (fevereiro/2020), não se passaram mais de 8 anos.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.920.091/RJ e do REsp 1.930.130/MG, Tema 1100, relator Ministro João Otávio de Noronha, ocorrido em 10/8/2022, DJe de 22/8/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. 2. Tendo em vista o quantum de pena fixado para a parte recorrente (3 anos e 6 meses de reclusão), o prazo prescricional é de 8 anos, conforme determina o art. 109, inciso IV, do Código Penal. 3. Admite-se, in casu, o reconhecimento da prescrição retroativa prevista no art. 110, § 1º, do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 12.234/2010, de 5/5/2010, porquanto se cuida de fatos anteriores à edição do referido diploma legal, ocorridos em 2009. 4. Assim, não se constata a implementação da prescrição da pretensão punitiva, pois, entre os marcos interruptivos, que se deram com a data dos fatos junho/2009), o recebimento da denúncia (3/6/2011), a prolação da sentença condenatória (outubro/2017) e o acórdão que manteve a condenação (fevereiro/2020), não se passaram mais de 8 anos. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACÓRDÃO CONDENATÓRIO OU CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO) STJ - <<REsp 1920091>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1100), <<REsp 1930130>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1100)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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