STJ — 2419597

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-04-09Data da publicação: 2024-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9fa4cf933f9cf3bce57f87a2b55175eab445ac44b7125cb0d08899fd7f899e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870008
Número de registro na fonte
202302659587
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2419597 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b9fa4cf933f9cf3bce57f87a2b55175eab445ac44b7125cb0d08899fd7f899e4. SHA-256 do comentário: d1e132706d5fd45db352b1d54cc60c5e33a9a78572b2c796a80ab6f273454938.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 932 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

Trecho de Art. 932 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 742faf7546b47dc9d98df2029a4516c519fe08ae3de11207fc6cf5e8d2cc2e4e
  • Registro documental: b9fa4cf933f9cf3bce57f87a2b55175eab445ac44b7125cb0d08899fd7f899e4
  • Campo documental: /ementa

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Art. 937 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 , no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.”

Trecho de Art. 937 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d896742432d3444b78258bc69f94c84596916e67eee7f2f63aa3b40672caeeb8
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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o disposto no art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental interposto em desfavor da decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil - CPC, o qual não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial.
  2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, especificadamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo nobre.
  3. A incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ só é combatida com pedido explícito de afastamento do referido óbice e a apresentação de jurisprudência desta Corte Superior contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que não foi feito pela defesa. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ mantida.
  4. Os fundamentos da decisão que inadmite o apelo nobre devem ser refutados no momento da interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual sua impugnação no presente agravo regimental não supre a deficiência verificada na decisão impugnada.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental interposto em desfavor da decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil - CPC, o qual não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. 2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, especificadamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo nobre. 3. A incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ só é combatida com pedido explícito de afastamento do referido óbice e a apresentação de jurisprudência desta Corte Superior contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que não foi feito pela defesa. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ mantida. 4. Os fundamentos da decisão que inadmite o apelo nobre devem ser refutados no momento da interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual sua impugnação no presente agravo regimental não supre a deficiência verificada na decisão impugnada. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSTENTAÇÃO ORAL - JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1927059>>-CE (SÚMULA 83 DO STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2314270>>-SP, <<AgRg no AREsp 1872112>>-DF (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS) STJ - <<AgRg no AREsp 1989748>>-SP, <<AgRg no AREsp 1823881>>-PR, <<AgRg no AREsp 1827996>>-PR (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS - CAPÍTULOS AUTÔNOMOS) STJ - <<AgRg no AREsp 1552169>>-RS, <<EDcl no AgInt no AREsp 1413506>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.