Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
PENAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA.
IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o disposto no art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ
- RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo
expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação
vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994,
não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental
interposto em desfavor da decisão monocrática que julgou o agravo em
recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art.
937 do Código de Processo Civil - CPC, o qual não preconiza a
sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial.
- É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar,
especificadamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de
origem que inadmitiu o apelo nobre.
- A incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça -
STJ só é combatida com pedido explícito de afastamento do referido
óbice e a apresentação de jurisprudência desta Corte Superior
contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, o que não foi feito pela
defesa. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ mantida.
- Os fundamentos da decisão que inadmite o apelo nobre devem ser
refutados no momento da interposição do agravo em recurso especial,
sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual sua impugnação no
presente agravo regimental não supre a deficiência verificada na
decisão impugnada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
PENAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA.
IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ
- RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo
expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação
vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994,
não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental
interposto em desfavor da decisão monocrática que julgou o agravo em
recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art.
937 do Código de Processo Civil - CPC, o qual não preconiza a
sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial.
2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar,
especificadamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de
origem que inadmitiu o apelo nobre.
3. A incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça -
STJ só é combatida com pedido explícito de afastamento do referido
óbice e a apresentação de jurisprudência desta Corte Superior
contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, o que não foi feito pela
defesa. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ mantida.
4. Os fundamentos da decisão que inadmite o apelo nobre devem ser
refutados no momento da interposição do agravo em recurso especial,
sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual sua impugnação no
presente agravo regimental não supre a deficiência verificada na
decisão impugnada.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSTENTAÇÃO ORAL - JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1927059>>-CE
(SÚMULA 83 DO STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2314270>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1872112>>-DF
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1989748>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1823881>>-PR,
<<AgRg no AREsp 1827996>>-PR
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS - CAPÍTULOS
AUTÔNOMOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1552169>>-RS,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1413506>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000182
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0021E INC:00005
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 PAR:0002B
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:00937
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2419597 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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