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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSIÇÃO DE
LIDERANÇA. CRIMES CIBERNÉTICOS. NECESSIDADE PARA ACAUTELAR A ORDEM
PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Manutenção de prisão preventiva que se justifica, como forma de
assegurar a ordem pública, diante das evidências de que o agravante
ocuparia posição de liderança em organização criminosa voltada à
prática de sofisticados crimes cibernéticos, causando relevantes
prejuízos para instituições financeiras e clientes destas.
- A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida
por esse Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC
126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC
n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n.
781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
- A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas encontra óbice na gravidade concreta da conduta delituosa
imputada, indicando que a ordem pública não estaria acautelada com a
soltura do recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe
9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
- Desprovimento do agravo regimental.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSIÇÃO DE
LIDERANÇA. CRIMES CIBERNÉTICOS. NECESSIDADE PARA ACAUTELAR A ORDEM
PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Manutenção de prisão preventiva que se justifica, como forma de
assegurar a ordem pública, diante das evidências de que o agravante
ocuparia posição de liderança em organização criminosa voltada à
prática de sofisticados crimes cibernéticos, causando relevantes
prejuízos para instituições financeiras e clientes destas.
2. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida
por esse Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC
126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC
n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n.
781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas encontra óbice na gravidade concreta da conduta delituosa
imputada, indicando que a ordem pública não estaria acautelada com a
soltura do recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe
9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
5. Desprovimento do agravo regimental.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERROMPER A ATUAÇÃO -
FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 773086>>-SP
STF - [[HC 95024]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - NÃO
IMPEDIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 773086>>-SP, <<AgRg no HC 781026>>-ES
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)
STJ - <<RHC 81745>>-MG, <<RHC 82978>>-MT, <<HC 394432>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.