STJ — 190039

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-04-15Data da publicação: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02e75ec37037b7c7f2a08869d55e78de730ad6f735ad039f270ddc7fc146c6a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870417
Número de registro na fonte
202304150594
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 02e75ec37037b7c7f2a08869d55e78de730ad6f735ad039f270ddc7fc146c6a2
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LATROCÍNIO. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MANUTENAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É plenamente possível que seja proferida decisão monocrática pelo Relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, quando é possibilitada a realização de sustentação oral, não havendo falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade.
  2. O efeito suspensivo atribuído à apelação criminal não impede que seja decretada a prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Em outras palavras, referido efeito não tem o condão de suspender a decisão que decretou ou manteve a custódia preventiva do acusado, na sentença.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LATROCÍNIO. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MANUTENAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É plenamente possível que seja proferida decisão monocrática pelo Relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, quando é possibilitada a realização de sustentação oral, não havendo falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade. 2. O efeito suspensivo atribuído à apelação criminal não impede que seja decretada a prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Em outras palavras, referido efeito não tem o condão de suspender a decisão que decretou ou manteve a custódia preventiva do acusado, na sentença. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2347064>>-SC, <<AgRg no RHC 179956>>-MT, <<AgRg no HC 843753>>-SP, <<AgRg no HC 826635>>-SP (APELAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - PRISÃO PREVENTIVA - COMPATIBILIDADE) STJ - <<HC 377360>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.