Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. LATROCÍNIO. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE MANUTENAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É plenamente possível que seja proferida decisão monocrática pelo
Relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão colegiado
mediante a interposição de agravo regimental, quando é possibilitada
a realização de sustentação oral, não havendo falar em cerceamento
de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade.
- O efeito suspensivo atribuído à apelação criminal não impede que
seja decretada a prisão cautelar do réu, desde que presentes os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Em outras
palavras, referido efeito não tem o condão de suspender a decisão
que decretou ou manteve a custódia preventiva do acusado, na
sentença.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. LATROCÍNIO. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE MANUTENAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É plenamente possível que seja proferida decisão monocrática pelo
Relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão colegiado
mediante a interposição de agravo regimental, quando é possibilitada
a realização de sustentação oral, não havendo falar em cerceamento
de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade.
2. O efeito suspensivo atribuído à apelação criminal não impede que
seja decretada a prisão cautelar do réu, desde que presentes os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Em outras
palavras, referido efeito não tem o condão de suspender a decisão
que decretou ou manteve a custódia preventiva do acusado, na
sentença.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2347064>>-SC, <<AgRg no RHC 179956>>-MT,
<<AgRg no HC 843753>>-SP, <<AgRg no HC 826635>>-SP
(APELAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - PRISÃO PREVENTIVA - COMPATIBILIDADE)
STJ - <<HC 377360>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.