Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE
DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA (CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E
RESPONDE A PROCESSO POR HOMICÍDIO). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A
ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso em exame, a prisão foi mantida em razão da periculosidade
do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prisão,
porquanto foi flagrado com porções de cocaína, dinheiro trocado e na
residência apreenderam 751g de maconha, vários celulares, além de
estar presente no local um menor de idade (15 anos). Ademais, o
acusado estaria ligado à facção criminosa Comando Vermelho e já foi
condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, além de
responder por homicídio, o que demonstra risco de reiteração
delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados
do STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE
DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA (CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E
RESPONDE A PROCESSO POR HOMICÍDIO). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A
ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso em exame, a prisão foi mantida em razão da periculosidade
do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prisão,
porquanto foi flagrado com porções de cocaína, dinheiro trocado e na
residência apreenderam 751g de maconha, vários celulares, além de
estar presente no local um menor de idade (15 anos). Ademais, o
acusado estaria ligado à facção criminosa Comando Vermelho e já foi
condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, além de
responder por homicídio, o que demonstra risco de reiteração
delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados
do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP, <<AgRg no RHC 190530>>-ES,
<<AgRg no HC 611484>>-SP, <<AgRg no HC 871433>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.