Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA
PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ.
PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.117.068/PR
(Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 8/6/2012),
sob o rito do art. 543-C, c/c o art. 3º do CPP, reafirmou o
entendimento, segundo o qual, o "critério trifásico de
individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não
permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo
abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal."
- "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na
jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo
que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento
acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe
de 9/5/2023).
- Registre-se que, "conquanto a Sexta Turma tenha aprovado a
proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n.
231/STJ, remetendo, assim, os autos dos Recursos Especiais n.s
2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, até o
momento, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo
então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, como permitido no §
1º do art. 125 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
(AgRg no HC n. 862.440/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe de 12/12/2023)".
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA
PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ.
PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.117.068/PR
(Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 8/6/2012),
sob o rito do art. 543-C, c/c o art. 3º do CPP, reafirmou o
entendimento, segundo o qual, o "critério trifásico de
individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não
permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo
abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal."
2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na
jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo
que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento
acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe
de 9/5/2023).
3. Registre-se que, "conquanto a Sexta Turma tenha aprovado a
proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n.
231/STJ, remetendo, assim, os autos dos Recursos Especiais n.s
2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, até o
momento, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo
então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, como permitido no §
1º do art. 125 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
(AgRg no HC n. 862.440/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe de 12/12/2023)".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Daniela Teixeira e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA
231/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2270174>>-PA, <<AgRg no HC 856264>>-MS
STF - [[RE-QO-RG 597270]]
(MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2243342>>-PA
(SOBRESTAMENTO DOS FEITOS - FALTA DE DETERMINAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 862440>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000231
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00068
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.