Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM. ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR PELA
POLÍCIA. PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA DOS
POLICIAIS NO IMÓVEL. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM APÓS
ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES
E DE APETRECHOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE DROGA SINTÉTICA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje
9/5/1016 Public. 10/5/2016).
- O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme
jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio
alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
- Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, no
julgamento do writ originário, o quadro fático dos autos indica, a
princípio, quadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar,
de modo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial
demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita,
o que somente será possível no curso do contraditório a ser
conduzido pela autoridade judiciária, inexistindo flagrante
ilegalidade a ser sanada neste writ. Ressalta-se que o feito na
origem ainda encontra-se em estágio prematuro, tendo em vista que
aguarda o cumprimento dos mandados de notificação dos réus e a
apresentação de suas defesas prévias.
- A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos para a garantia
da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do crime, que
envolve a fabricação caseira de drogas sintéticas, sendo
apreendidos 1.041g de MD, 1.491g de ecstasy em pó, 2.216 comprimidos
de ecstasy, e 86g de estearato de magnésio (substância utilizada
para a fabricação de drogas sintéticas), além de diversos apetrechos
utilizados na confecção de drogas sintéticas (prensa,
liquidificador, balança, corante em pó, peneiras, bandejas
plásticas).
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM. ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR PELA
POLÍCIA. PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA DOS
POLICIAIS NO IMÓVEL. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM APÓS
ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES
E DE APETRECHOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE DROGA SINTÉTICA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje
9/5/1016 Public. 10/5/2016).
2. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme
jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio
alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, no
julgamento do writ originário, o quadro fático dos autos indica, a
princípio, quadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar,
de modo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial
demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita,
o que somente será possível no curso do contraditório a ser
conduzido pela autoridade judiciária, inexistindo flagrante
ilegalidade a ser sanada neste writ. Ressalta-se que o feito na
origem ainda encontra-se em estágio prematuro, tendo em vista que
aguarda o cumprimento dos mandados de notificação dos réus e a
apresentação de suas defesas prévias.
4. A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos para a garantia
da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do crime, que
envolve a fabricação caseira de drogas sintéticas, sendo
apreendidos 1.041g de MD, 1.491g de ecstasy em pó, 2.216 comprimidos
de ecstasy, e 86g de estearato de magnésio (substância utilizada
para a fabricação de drogas sintéticas), além de diversos apetrechos
utilizados na confecção de drogas sintéticas (prensa,
liquidificador, balança, corante em pó, peneiras, bandejas
plásticas).
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 760016>>-SP
STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL)
(INGRESSO EM DOMICILIO - DENÚNCIA ANÔNIMA)
STJ - <<HC 512418>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE
CONCRETA)
STJ - <<HC 547239>>-SP, <<HC 652634>>-SC
STF - [[HC 130708]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.