Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a
gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada
pela apreensão de 191 porções de maconha, pesando 310g, 143
microtubos de cocaína, pesando 264g, e 238 pedras de crack, pesando
112g.
- Sobre o tema, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade
concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a
periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e
pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão
preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP,
Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016,
DJe 6/4/2016).
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em
cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao
paciente, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a
inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da
homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de
sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva
acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será
eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de
cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a
gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada
pela apreensão de 191 porções de maconha, pesando 310g, 143
microtubos de cocaína, pesando 264g, e 238 pedras de crack, pesando
112g.
3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade
concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a
periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e
pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão
preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP,
Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016,
DJe 6/4/2016).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
6. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em
cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao
paciente, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a
inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da
homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de
sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva
acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será
eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de
cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE
CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 725170>>-SP, <<AgRg no HC 887338>>-SP,
<<AgRg no HC 860918>>-SP, <<AgRg no RHC 187574>>-MG
STF - [[HC 130708]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS)
STJ - <<HC 472912>>-RS
STF - [[HC 127486]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<RHC 120305>>-MG
STF - [[HC 123172]]-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - PRINCÍPIO DA
HOMOGENEIDADE - PENA FUTURA)
STJ - <<HC 507051>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 903063 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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