STJ — 191122

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-03-12Data da publicação: 2024-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca993f96e8765b77b45e9171cc512fa07be89858f24c4ea3449588361aa8893b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868236
Número de registro na fonte
202304427704
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 191122 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ca993f96e8765b77b45e9171cc512fa07be89858f24c4ea3449588361aa8893b. SHA-256 do comentário: 5511d20a1c02478394f03ed424023dc20995673bc508740d4e32dc6ee75ee0e2.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: ca993f96e8765b77b45e9171cc512fa07be89858f24c4ea3449588361aa8893b
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: ca993f96e8765b77b45e9171cc512fa07be89858f24c4ea3449588361aa8893b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE POR FALTA DE TRANSCRIÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CONSTRIÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO CRIME. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento da Corte a quo está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é nulo o decreto de prisão preventiva por falta de transcrição dos fundamentos alegados oralmente na audiência de custódia, sobretudo quando o ato ocorreu na presença da Defesa.
  2. Compulsado os autos, é possível verificar que o Paciente ora agravante esteve durante a Audiência de Custódia assistido por membro da Defensoria Pública, conforme se depreende de documento às fls. 56-58 dos autos.
  3. Ademais, com a transcrição dos fundamentos pelo Tribunal de origem quando da apreciação do writ, torna-se indubitável que a Defesa também teve acesso às razões que ensejaram a decretação da segregação cautelar. Precedentes.
  4. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na periculosidade do Paciente ora agravante, demonstrada pelo modus operandi do crime pois foi cometido o delito de estupro de vulnerável em plena via pública. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
  5. Recurso conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE POR FALTA DE TRANSCRIÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CONSTRIÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO CRIME. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O entendimento da Corte a quo está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é nulo o decreto de prisão preventiva por falta de transcrição dos fundamentos alegados oralmente na audiência de custódia, sobretudo quando o ato ocorreu na presença da Defesa. 2. Compulsado os autos, é possível verificar que o Paciente ora agravante esteve durante a Audiência de Custódia assistido por membro da Defensoria Pública, conforme se depreende de documento às fls. 56-58 dos autos. 3. Ademais, com a transcrição dos fundamentos pelo Tribunal de origem quando da apreciação do writ, torna-se indubitável que a Defesa também teve acesso às razões que ensejaram a decretação da segregação cautelar. Precedentes. 4. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na periculosidade do Paciente ora agravante, demonstrada pelo modus operandi do crime pois foi cometido o delito de estupro de vulnerável em plena via pública. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 742161>>-SC, <<HC 510712>>-SC, <<HC 497619>>-SC, <<AgRg no HC 825920>>-RO (PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 707227>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.