Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS. AMEAÇA. DISPARO DE ARMA DE FOGO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA.
MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e
não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do
ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em
motivos e fundamentos concretos, dos quais se possa extrair o perigo
contemporâneo que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e
315 do CPP).
- A gravidade concreta de delitos mais sérios é dado revelador de
periculosidade social e justifica a decretação da medida extrema
para garantia da ordem pública, ante o risco fundado de reiteração
delitiva.
- No caso, o Juiz narrou a suposta prática de crimes em contexto de
violência doméstica contra mulher, além de destacar o temperamento
imprevisível do réu. Constou do ato judicial que o suspeito de ter
agredido fisicamente a sua namorada, por ciúmes, é policial e, em
tese, desferiu tapas no rosto da ofendida e diversos chutes na sua
cabeça, além de ameaçá-la de morte com arma de fogo. O acusado teria
efetuado seis disparos e existe registro de queda da vítima do
apartamento em que estava e de sua internação com graves ferimentos.
- Malgrado exista, na origem, notícia de declínio de competência,
sopesados os vetores do art. 282 do CPP e a necessidade de coibir a
violência de gênero, não se mostra suficiente a aplicação de
cautelares do art. 319 do CPP.
- Habeas corpus denegado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS. AMEAÇA. DISPARO DE ARMA DE FOGO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA.
MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e
não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do
ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em
motivos e fundamentos concretos, dos quais se possa extrair o perigo
contemporâneo que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e
315 do CPP).
2. A gravidade concreta de delitos mais sérios é dado revelador de
periculosidade social e justifica a decretação da medida extrema
para garantia da ordem pública, ante o risco fundado de reiteração
delitiva.
3. No caso, o Juiz narrou a suposta prática de crimes em contexto de
violência doméstica contra mulher, além de destacar o temperamento
imprevisível do réu. Constou do ato judicial que o suspeito de ter
agredido fisicamente a sua namorada, por ciúmes, é policial e, em
tese, desferiu tapas no rosto da ofendida e diversos chutes na sua
cabeça, além de ameaçá-la de morte com arma de fogo. O acusado teria
efetuado seis disparos e existe registro de queda da vítima do
apartamento em que estava e de sua internação com graves ferimentos.
4. Malgrado exista, na origem, notícia de declínio de competência,
sopesados os vetores do art. 282 do CPP e a necessidade de coibir a
violência de gênero, não se mostra suficiente a aplicação de
cautelares do art. 319 do CPP.
5. Habeas corpus denegado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI -
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE)
STJ - <<AgRg no HC 738696>>-SP, <<AgRg no RHC 178042>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315
ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 880932 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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